ENCONTRO COM A FAUNA

5 nós, 100 metros e até 60 minutos: veja as novas regras para avistar cetáceos no Brasil

Portaria conjunta do Ibama e ICMBio estabelece critérios para embarcações, aeronaves, drones e atividades aquáticas durante a observação dos animais

Baleia-jubarte salta parcialmente para fora da água, com as nadadeiras abertas
Norma estabelece regras para a interação intencional com cetáceos em águas jurisdicionais brasileiras - Divulgação/Prefeitura de Ilhabela/Rafa Mesquita


A observação de baleias, golfinhos e outros cetáceos em águas brasileiras passou a seguir novas regras de aproximação e interação com os animais. A Portaria Conjunta Ibama/ICMBio nº 4, de 7 de agosto de 2026, estabelece critérios para atividades comerciais e não comerciais de observação e busca prevenir o molestamento intencional dos cetáceos.

A norma determina diferentes distâncias mínimas de aproximação, de acordo com a espécie observada e o tipo de embarcação ou equipamento utilizado. Também estabelece limites de tempo, velocidade e ruído, além de regras específicas para aeronaves, drones, esportes aquáticos, natação e mergulho.

Distância varia conforme a espécie

Para embarcações com motor engrenado, a distância mínima é de 100 metros para indivíduos ou grupos de cachalotes, cetáceos da subordem Mysticeti, com exceção da baleia-franca, e orcas.

No caso da baleia-franca (Eubalaena australis), a distância mínima passa para 160 metros.

A Portaria também proíbe a aproximação em deriva nessas situações.

Para indivíduos ou grupos de cetáceos da subordem Odontoceti que não estejam entre os animais citados anteriormente, a embarcação deve manter velocidade abaixo de 5 nós até que seja restabelecida a distância mínima de 100 metros.

Já embarcações com propulsão por hidrojato, motonáuticas, submarinos tripulados, veículos operados remotamente (ROVs) ou equipamentos rebocados devem manter distância mínima de 300 metros de qualquer espécie de cetáceo, também sem aproximação em deriva.

Tempo de observação também tem limite

O tempo de acompanhamento dos cetáceos por cada embarcação fica limitado a 60 minutos.

Quando forem observadas fêmeas acompanhadas de filhotes, o período máximo é reduzido para 30 minutos.

A atividade deve ser interrompida imediatamente caso ocorra afastamento entre a fêmea e o filhote durante a aproximação.

A norma também determina que, caso seja constatada qualquer alteração no comportamento natural dos animais, incluindo a separação entre mãe e filhote, os procedimentos de aproximação da embarcação ou o uso de aeronave devem ser interrompidos e revertidos para promover o afastamento dos animais.

Velocidade e ruído

Durante a interação, a velocidade máxima permitida é de 5 nós.

A menos de 300 metros dos animais, são proibidas mudanças bruscas de direção ou velocidade.

As embarcações também devem respeitar o limite de 50 decibéis (dB) para o nível de ruído quando estiverem a menos de 300 metros dos cetáceos.

Caso uma embarcação ultrapasse os limites de aproximação previstos para embarcações com motor engrenado, o motor deve permanecer em posição neutra até que as distâncias sejam restabelecidas. O engate é permitido apenas para manobra de afastamento quando a embarcação estiver a pelo menos 50 metros dos animais.

No caso de embarcações e equipamentos sujeitos ao limite de 300 metros, o motor deve permanecer em posição neutra até o restabelecimento da distância, com engate permitido para manobra somente quando estiverem a pelo menos 100 metros do cetáceo mais próximo.

Caiaques, pranchas e mergulho também têm regras

As determinações não se aplicam apenas às embarcações de turismo.

Embarcações a remo, pranchas, caiaques, equipamentos movidos a pedal, como pedalinhos e bicicletas aquáticas, devem manter distância mínima de 100 metros dos cetáceos.

Se os animais se aproximarem voluntariamente, o condutor deve adotar medidas para restabelecer a distância, deslocando-se no sentido oposto.

Equipamentos movidos pela força do vento, como kite surf e wind surf, também devem manter 100 metros de distância.

A mesma distância mínima vale para pessoas que estejam praticando natação ou mergulho, com ou sem equipamentos.

Drones e aeronaves

A Portaria também estabelece limites para o uso de aeronaves e drones durante a observação.

Aeronaves pilotadas e drones das Classes 1 e 2 da Agência Nacional de Aviação Civil (ANAC) devem respeitar altitude de 100 metros.

Para drones Classe 3 da ANAC, o limite é de 40 metros.

O sobrevoo dos mesmos indivíduos não pode ultrapassar 30 minutos.

A norma prevê uma exceção para pesquisas científicas e captação de imagens técnicas ou científicas. Nesses casos, podem ser autorizadas altitudes e distâncias diferentes das regras gerais, desde que os objetivos sejam avaliados e aprovados por meio do Sistema de Autorização e Informação em Biodiversidade (Sisbio).

O que é proibido durante a observação

A Portaria estabelece como condutas proibidas a captura, o toque ou a tentativa de tocar nos cetáceos, diretamente ou por meio de objetos, sem autorização da entidade competente.

Também são proibidos:

  • Arremessar detritos ou substâncias na água a menos de 300 metros dos cetáceos;
  • Perseguir, cercar ou encurralar os animais;
  • Tentar interromper ou alterar o curso de deslocamento dos cetáceos;
  • Aproximar-se intencionalmente dos animais desrespeitando as regras de distanciamento;
  • Descumprir os limites técnicos estabelecidos pela Portaria.

Embarcações de turismo têm obrigações

As embarcações de turismo comercial destinadas à observação de cetáceos devem fornecer aos visitantes informações interpretativas sobre as espécies observadas e suas necessidades de conservação.

Também precisam afixar as normas da Portaria em locais visíveis aos passageiros.

As atividades de interação intencional com cetáceos dentro de unidades de conservação podem estar sujeitas a restrições adicionais, desde que previstas em normas definidas pelo respectivo órgão gestor.

A Portaria ainda determina que embarcações em atividade de observação utilizem bandeiras de sinalização e identificação visual, conforme regulamentação específica.

Nova norma substitui regras anteriores

A Portaria Conjunta Ibama/ICMBio nº 4 revoga a Portaria Ibama nº 117, de 26 de dezembro de 1996, e a Portaria Ibama nº 24, de 8 de fevereiro de 2002.

O texto estabelece o ordenamento das atividades de observação de cetáceos em águas jurisdicionais brasileiras com o objetivo de garantir a conservação dos animais e prevenir o molestamento intencional. A norma entrou em vigor na data de sua publicação.

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