Em decisão proferida na quarta-feira (1º/12), o ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal, deu provimento ao Recurso Extraordinário 1.344.374 apresentado pelo MPSP, cassando os efeitos do acórdão da 6ª Turma do Superior Tribunal de Justiça que havia determinado: 1) em relação aos presos condenados por delito de tráfico privilegiado, a 1 ano e 8 meses de reclusão, em regime fechado, aos juízes das varas de execução penal competentes que procedam à mudança do regime de pena para o aberto; 2) em relação aos presos condenados por delito de tráfico privilegiado a penas menores que 4 anos de reclusão, salvo os casos do item anterior, que os respectivos juízes das varas de execução penal competentes reavaliem, com a máxima urgência, a situação de cada um, de modo a verificar a possibilidade de mudança do regime inicial em face de eventual detração penal decorrente do período em que tenham permanecido presos cautelarmente; 3) em relação aos condenados que atualmente cumprem pena e aos que vierem a ser sancionados por prática do crime de tráfico privilegiado, que não se imponha – devendo haver pronta correção aos já sentenciados – o regime inicial fechado de cumprimento da pena.
"Em resumo, no caso em exame, é facilmente perceptível a total ausência da indicação individualizada e pormenorizada do específico constrangimento ilegal a que cada um dos pacientes (cujos nomes e qualificação sequer foram discriminados) estariam submetidos, motivo pelo qual não há que se falar na suposta ilegalidade genérica defendida pelo ora recorrido para defender a possibilidade do alcance coletivo nos autos do Habeas Corpus", escreveu Moraes em sua decisão, acatando a tese apresentada pelo procurador-geral de Justiça, Mario Sarrubbo, com o auxílio do procurador Victor Eduardo Rios Gonçalves, do promotor Alexandre Cebrian Araújo Reis, e do promotor Nelson César Santos Peixoto, do Setor de Recursos Especiais e Extraordinários do MPSP.
Na visão do PGJ, o texto constitucional veda que se vinculem "decisões futuras de todos os juízes e tribunais do país ou de todo um Estado da Federação, sem que haja indicação dos motivos em que se funda o temor de violação à liberdade de ir e vir". No recurso, o MPSP sustentou que o STF, em diversas ocasiões, proclamou a impossibilidade de conhecimento de ação de habeas corpus quando houver indeterminação subjetiva. Outro argumento apresentado pela instituição indica que "a decisão recorrida, ao fixar regras de modo amplo e genérico dirigidas a todos os Juízes de Varas Criminais e de Execução Penal do Estado de São Paulo nas hipóteses de condenação por tráfico privilegiado, impede a possibilidade de cada julgador apreciar livremente as circunstâncias do caso concreto".
A vitória do MPSP expressa a importância da litigância estratégica, por meio da qual a instituição tem aumentado a sua presença nos tribunais superiores, a fim de apresentar suas teses nos casos de grande importância e repercussão nacional.
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