2ª INSTÂNCIA

TJ-SP reconhece direito do espólio e manda devolver casa de veraneio em Bertioga

Colegiado determina reintegração de imóvel ocupado irregularmente, mas manda ressarcir atual morador pelas benfeitorias no imóvel


Redação
Publicado em 17/02/2026, às 16h46

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TJ-SP reconhece direito do espólio e manda devolver casa de veraneio em Bertioga
Imóvel de veraneio no Indaiá deve ser reintegrado ao espólio por decisão judicial - Arquivo/Antônio TK


A 20ª Câmara de Direito Privado do TJ-SP (Tribunal de Justiça de São Paulo) determinou a reintegração de posse de casa de veraneio localizada em Bertioga, litoral de São Paulo, após reconhecer direito do espólio da proprietária; ocupações posteriores foram consideradas irregulares e sem respaldo legal.

Decisão foi tomada por maioria de votos em julgamento de segunda instância e reformou a sentença de primeiro grau que havia negado o pedido. Colegiado também determinou o ressarcimento ao atual morador pelas benfeitorias necessárias no imóvel, com valor a ser determinado em fase posterior do processo.

De acordo com o TJ-SP, o imóvel descrito nos autos como situado no Jardim Remanso, atual  bairro Indaiá, foi recebido pela proprietária por doação de seus pais, tendo ela exercido posse regular até meados de 2006, com atos de vigilância e administração indireta, inclusive por meio de caseira responsável pelo local.



Após falecimento da dona, em 2020, o espólio constatou ocupação irregular do bem por terceiros. Investigações apontaram cadeia sucessiva de negociações informais entre pessoas sem título legítimo de propriedade, segundo entendimento do colegiado.

O atual ocupante alegou posse mansa e pacífica desde 2019, com base em contratos particulares firmados com antigos moradores. Entretanto, a relatora designada, desembargadora Maria Salete Corrêa Dias, concluiu que tais documentos não comprovam domínio nem posse legítima.

Segundo o acórdão, provas testemunhais confirmaram atos de vigilância e administração até 2006, o que caracteriza posse indireta válida. Para o tribunal, ausência posterior de uso não configurou abandono jurídico do imóvel.



Os magistrados também destacaram que cessões informais entre terceiros não proprietários não constituem cadeia possessória apta à usucapião, pois faltaram continuidade, exclusividade e justo título.

Na decisão, a relatora ressaltou que alegações de compra por contrato particular não conferem propriedade quando realizadas por quem não detinha domínio do bem.

Ressarcimento

Apesar da reintegração de posse, o colegiado reconheceu direito do ocupante ao ressarcimento pelas benfeitorias necessárias, como obras de conservação, conforme prevê o artigo 1.220 do Código Civil.



Participaram do julgamento os desembargadores Rebello Pinho; Roberto Maia; Lídia Regina Rodrigues Monteiro Cabrini e Álvaro Torres Júnior, que acompanharam o entendimento majoritário do tribunal. Ainda cabe recurso aos tribunais superiores.

O Costa Norte não conseguiu contato com os representantes legais do atual morador até a última atualização desta reportagem. Espaço permanece aberto para manifestação.

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