Entenda o que diz a lei, que normatiza regras, prazos e taxas envolvidos no processo, que pode pesar no bolso das famílias

Receber uma herança envolve mais do que a partilha de bens: é necessário fazer o inventário, procedimento legal que formaliza a transferência do patrimônio deixado por uma pessoa falecida aos seus herdeiros.
A legislação brasileira permite que o inventário seja feito pela via judicial, ou extrajudicial (em cartório), desde que todos os herdeiros sejam maiores, capazes e estejam de acordo, além da inexistência de testamento.
Normas constam da Lei nº 11.441/2007, incorporada ao Código de Processo Civil vigente.
Inventário é o procedimento destinado a identificar bens, direitos e dívidas da pessoa falecida, para posterior partilha entre os herdeiros. O Código de Processo Civil define regras gerais para a abertura e condução do inventário.
Prazo legal para abertura do inventário é de até 60 dias após o falecimento, sob pena de multa no Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD), tributo estadual cobrado na transferência dos bens.
Valor pode variar conforme:
Vale citar que o ITCMD (Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos) é regulamentado por cada estado, mas autorizado pela Constituição Federal.
Texto constitucional pode ser consultado no portal do Planalto. Em geral, a alíquota do imposto varia entre 2% e 8% sobre o valor da herança, dependendo do estado.
Ainda de acordo com o Código de Processo Civil, o inventário pode ser realizado por escritura pública em cartório, quando todos os herdeiros forem capazes e estiverem de acordo, o que tende a tornar o procedimento mais simples e célere.
Nos casos em que há divergência, testamento, herdeiros menores ou incapazes, o processo deve tramitar pela via judicial, seguindo os prazos do Judiciário.
Por isso, antes de iniciar o procedimento, é recomendado consultar um advogado e verificar as regras específicas do estado onde o inventário será realizado.