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Bicicleta elétrica, patinete ou ciclomotor: veja as regras para circular em Bertioga

Decreto municipal regulamenta onde cada veículo pode trafegar e quais exigências valem para habilitação, registro, equipamentos e segurança

Agente do Detran fiscalizando condutor em bicicleta elétrica
Regras diferenciam bicicletas elétricas, equipamentos autopropelidos e ciclomotores; cada categoria tem exigências próprias - Divulgação/Prefeitura de Bertioga


Quem circula por Bertioga com bicicleta elétrica, patinete elétrica ou ciclomotor precisa estar atento às regras específicas para cada tipo de veículo. O município regulamentou a circulação desses equipamentos por meio do Decreto Municipal nº 5.089/2026, com normas que envolvem locais permitidos, equipamentos de segurança, habilitação e regularização.

A regulamentação municipal abrange três categorias: ciclomotores, bicicletas elétricas e equipamentos de mobilidade individual autopropelidos, grupo que inclui patinetes elétricas e similares.

Porém, para aplicar o decreto municipal, é preciso primeiro entender em qual categoria o seu equipamento se encaixa. Essa classificação não depende da aparência ou do nome comercial do veículo, mas sim da Resolução nº 996/2023 do Conselho Nacional de Trânsito (Contran), que estabelece as características técnicas de cada um.

Como saber se é bicicleta elétrica ou ciclomotor?

A diferença está nas características técnicas. Segundo a resolução do Contran, a bicicleta elétrica tem duas rodas, motor auxiliar com potência nominal máxima de 1.000 watts, sistema de pedal assistido e funcionamento do motor condicionado ao ato de pedalar. Ela não pode ter acelerador ou outro dispositivo de variação manual de potência, e a velocidade máxima de propulsão do motor auxiliar é de 32km/h.

A norma prevê uma exceção para bicicletas elétricas destinadas ao uso esportivo, quando autorizadas pelo órgão responsável pela via. Nessa situação, a velocidade máxima de propulsão assistida pode chegar a 45km/h em estradas, rodovias ou competições.

Também é permitido que bicicletas elétricas tenham função de assistência a pé, que aciona o motor sem que o condutor precise pedalar, limitada a 6km/h.



Já o equipamento de mobilidade individual autopropelido pode ter uma ou mais rodas, motor com potência nominal máxima de 1.000 watts, velocidade máxima de fabricação de até 32km/h, largura máxima de 70 centímetros e distância entre eixos de até 130 centímetros.

Por isso, o nome usado para vender ou divulgar um equipamento não é suficiente para determinar sua classificação. As características previstas na regulamentação é que definem o enquadramento.

Confira as regras integradas (municipais e nacionais):

Bicicletas elétricas e patinetes (autopropelidos)

  • Onde circular (decreto municipal): dê preferência às ciclofaixas e ciclovias, quando existirem. Na ausência delas, circule pelo acostamento ou pela borda direita da pista, sempre no mesmo sentido do fluxo dos veículos;
  • Restrições (decreto municipal): é proibida a circulação desses veículos em vias com limite de velocidade superior a 40km/h. Não circule por calçadas nem calçadões;
  • Habilitação e registro (Contran): não é necessário registro, licenciamento, emplacamento nem habilitação;
  • Especificações para bicicleta elétrica (Contran): provida de motor auxiliar de propulsão com potência nominal máxima de até 1.000 watts. O sistema deve garantir o funcionamento do motor somente quando o condutor pedalar, sem dispor de acelerador. A velocidade máxima de propulsão não pode ser superior a 32km/h;
  • Especificações para patinetes (Contran): providas de motor com potência de até 1.000 watts e velocidade máxima de fabricação não superior a 32km/h.

Ciclomotores

  • Onde circular (decreto municipal): conduzidos pela direita da pista de rolamento, preferencialmente no centro da faixa mais à direita ou no bordo direito;
  • Restrições (decreto municipal): proibida a circulação em vias de trânsito rápido e calçadas urbanas;
    Documentação e Condutor: é exigida autorização para conduzir ciclomotor (ACC) ou CNH categoria A. O equipamento precisa de registro, licenciamento e emplacamento.
  • Equipamentos (Contran): uso obrigatório de capacete e demais equipamentos obrigatórios exigidos. Conduzir motocicleta, motoneta ou ciclomotor sem capacete de segurança é infração gravíssima;
  • Especificações (Contran): veículo provido de motor de combustão interna de até 50cm³ ou motor elétrico com potência máxima de 4 kW, com velocidade máxima de até 50km/h.

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