Diversos crimes eleitorais são praticados há anos; veja quais e como se resguardar
Muito se fala sobre crimes eleitorais, principalmente com a chegada da eleição presidencial de 2022, neste dia 2 de outubro, das 8h às 17h e um eventual segundo turno no dia 30 de outubro.
Boca de urna (art. 39, § 5°, da Lei n. 9.504/97)
A boca de urna é definida pelo ato de propaganda eleitoral, ou o ato de tentar convencer um eleitor a votar em determinado candidato, ou convencê-lo a mudar de voto no dia das eleições. Também é proibido o uso de amplificadores de som, alto-falantes; proibida também a realização de carreatas ou comícios.
Pesquisas efetuadas e divulgadas durante as votações também se enquadram em crime eleitoral. Pesquisas só podem ser divulgadas até um dia antes das eleições - e só até às 17h.
Calúnia eleitoral (art. 324, § 1°, do Código Eleitoral)
Crime de calunia e difamação no âmbito da propaganda eleitoral. O art. 327 do Código Eleitoral prevê agravantes de pena para os crimes contra a honra, quando praticados contra o Presidente da República ou chefe de governo estrangeiro; contra funcionário público em razão de suas funções ou na presença de várias pessoas, ou por meio que facilite a divulgação da ofensa.
Compra de votos (art. 299 do Código Eleitoral)
“Dar, oferecer, prometer, solicitar ou receber, para si ou para outrem, dinheiro, dádiva ou qualquer outra vantagem para obter ou dar voto e para conseguir ou prometer abstenção, ainda que a oferta não seja aceita”. Caso comprovado, a punição pode chegar a quatro anos de prisão, acrescida de multa.
Derramamento de santinhos (art. 39, §5°, inc. III, da Lei n. 9.504/97)
Conhecido como “voo da madrugada”, ou seja, o derrame ou a anuência com o derrame de material de propaganda, como panfletos, santinhos e adesivos, no local de votação ou nas vias próximas caracteriza propaganda irregular.
Falsidade ideológica eleitoral (art. 350 do Código Eleitoral), caixa 2
É falsificar ou utilizar-se de documentação falsa ou de outra pessoa.
Confira o que diz o Art. 350: Omitir, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele inserir ou fazer inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, para fins eleitorais. Pena: reclusão de até cinco anos e pagamento de 5 a 15 dias-multa, se o documento for público; reclusão de até três anos e pagamento de 3 a 10 dias-multa se o documento for particular.
Transporte de eleitores (art. 11, inc. III, c/c art. 5º, ambos da Lei n. 6.091/74)
É proibido a todo e qualquer candidato transportar eleitores para os pontos de votação.
É a emissão de certidão que comprova a existência ou não de registros criminais eleitorais que tenham decisão transitada em julgado em nome da pessoa.
O período de votação se inicia dia 2 de outubro, no primeiro turno, para os cargos de senador, governador, presidente e deputados estaduais e federais. Eventual segundo turno ocorre dia 30 de outubro.
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