Presos devem sair no dia 23 de dezembro e retornar somente no dia 6 de janeiro
A chamada saidinha de Natal deve somar 3.466 detentos soltos na Baixada Santista, que deixarão as penitenciárias e Centros de Progressão Penitenciária (CPP) na segunda-feira, 23. Segundo o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP), os presos deverão retornar no dia 6 de janeiro.
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De acordo com a Secretaria de Administração Penitenciária (Sap), "a saída temporária é um benefício previsto na Lei de Execuções Penais e depende de autorização judicial. Os condenados que cumprem pena em regime semiaberto, de bom comportamento, poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, por prazo não superior a sete dias, em até cinco vezes ao ano". Além disso, segundo o TJ-SP, é necessário que seja declarado o endereço em que estarão durante o período, onde devem, obrigatoriamente, permanecer recolhidos das 22h às 6 horas. Os beneficiários também são proibidos de frequentar bares, casas noturnas e estabelecimentos congêneres.
Conforme detalhado pelo TJ-SP, do CPP Mongaguá, devem sair 2.841 detentos; da Penitenciária I São Vicente, 329; e da Penitenciária II São Vicente, 296. Dados da Secretaria de Administração Penitenciária (Sap), do dia 18 de dezembro, indicam que o CPP Mongaguá tem capacidade para 1.640 e conta com população prisional de 2.912; na P I São Vicente, a capacidade é para 1.048 e tem população de 1.378, sendo que, na Ala de Progressão Penitenciária, a capacidade é de 209 e a população é de 202; já na P II São Vicente, a capacidade é para 862 e a população é de 1.398, sendo que, na Ala de Progressão Penitenciária a capacidade é de 204 e a população é de 2010.
Saída temporária
A saída temporária de presos, popularmente conhecida como saidinha de Natal, é um direito do detento, previsto na Lei de Execução Penal (lei 7.210 de 1984), em vigor desde 1985, que diz, no inciso I de seu artigo 122 que: "os condenados que cumprem pena em regime semiaberto poderão obter autorização para saída temporária do estabelecimento, sem vigilância direta, nos seguintes casos: I - visita à família".
O artigo 123 da Lei de Execuções Penais (LEP) diz que "a autorização será concedida por ato motivado do juiz da execuções, ouvidos o Ministério Público e a administração penitenciária, e dependerá da satisfação dos seguintes requisitos: I - comportamento adequado; II - cumprimento mínimo de um sexto da pena, se o condenado for primário, e um quarto, se reincidente; III - compatibilidade do benefício com os objetivos da pena".
Caso o preso não retorne à penitenciária na data determinada, ele passa a ser considerado foragido e perde, automaticamente, o benefício do regime semiaberto, por isso, quando ele é capturado, retorna ao regime fechado.
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