Decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Santos foi ratificada pela 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo

Por maioria de votos, a 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara da Fazenda Pública de Santos, que negou pedido de indenização feito pela família de uma mulher Testemunha de Jeová, por receber transfusão de sangue sem autorização.
Segundo o TJ-SP, a paciente apresentava quadro de aplasia medular e outras enfermidades e necessitava de transfusão de sangue, que seria a única medida capaz de reverter o grave estado de saúde da paciente.
Com isso, a equipe médica optou pela realização do procedimento. A paciente faleceu dias depois.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Percival Nogueira, destacou que a Constituição Federal garante a inviolabilidade do direito à vida e que, sob outra perspectiva, também garante a inviolabilidade da liberdade de crença.
Porém, de acordo com o magistrado, o direito à vida é o mais importante de todos os direitos e, a depender do caso concreto, “o consentimento do titular não é suficiente para a flexibilização do direito à vida”.
“Disso resulta que, quando se estiver diante de um cenário em que há iminente risco à vida, havendo recurso terapêutico capaz de reverter o quadro clínico, o Estado e, por conseguinte, seus agentes, devem atuar para impedir a morte do paciente”, apontou Nogueira.
No caso em análise, o desembargador Percival Nogueira reforçou que a equipe médica foi sensível à crença religiosa da paciente e buscou, na medida das possibilidades cabíveis e adequadas, ministrar tratamento que não violasse suas convicções religiosas. “Não houve, portanto, qualquer excesso nesse sentido, eis que devidamente justificada a indispensabilidade de transfusões no caso concreto”, concluiu.
Os desembargadores José Maria Câmara Júnior, Leonel Costa, Bandeira Lins e Antonio Celso Faria completaram a turma de julgamento.