Decisão da 1ª Vara de Cubatão foi mantida pela 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo

Por unanimidade, a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 1ª Vara de Cubatão, que determinou que um homem pague aluguel para a irmã pelo uso exclusivo de um imóvel herdado após a morte do pai.
O valor a ser pago foi fixado em R$ 500 por mês (com correção e juros), devidos entre janeiro de 2022 e setembro de 2024, quando ocorreu a venda.
Segundo informações do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP), os autos contam que o imóvel passou a ser utilizado exclusivamente pelo homem, após falecimento do pai de ambos, em setembro de 2019.
Ele alegou que não houve abertura de inventário em relação à unidade e, por isso, as partes não seriam condôminas do imóvel, inexistindo obrigação de pagamento de aluguel.
Em seu voto, o relator do recurso, desembargador Alcides Leopoldo, disse que a legislação considera que, no momento da morte, o autor da herança transmite seu patrimônio, de forma íntegra, a seus herdeiros. “Por esse princípio, a sentença de partilha no inventário tem caráter meramente declaratório, ‘haja vista que a transmissão dos bens aos herdeiros e legatários ocorre no momento do óbito do autor da herança’”.
Ressaltou, ainda, que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que “aquele que ocupa exclusivamente imóvel deixado pelo falecido deverá pagar aos demais herdeiros valores a título de aluguel proporcional, quando demonstrada oposição à sua ocupação exclusiva”.