Justiça de São Paulo determinou cobertura obrigatória, independente de carência, em casos de covid-19
A grande dívida da família de Ana Paula dos Santos de Lima, 48, adquirida após sua internação emergencial em virtude do covid-19 levantou a questão da carência nos planos de saúde em casos de pacientes com coronavírus.
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A paciente de Guarujá, no litoral de São Paulo, teve a internação negada pelo plano Santa Casa Saúde, pois a carência terminaria apenas no dia 29 de maio. Ela acabou internada no Hospital Guarujá, uma instituição particular, por quatro dias e a família contraiu uma dívida de R$ 9 mil.
Em meio ao estresse da internação e os problemas financeiros, seu marido, Romildo Gomes de Lima, 51, que também apresentava sintomas de covid-19, teve piora no quadro e precisou ser internado. O plano de saúde de Romildo, no entanto, já tinha cumprido a carência de 180 dias.
O caso trouxe à tona um assunto discutido na cidade de São Paulo: a obrigatoriedade da cobertura, independentemente do cumprimento do prazo de carência de 180 dias, em casos de paciente com suspeita ou confirmação de covid-19.
Em reportagem publicada no dia 26 de maio, nossa redação divulgou que uma decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ-SP) teria decidido pela obrigatoriedade da cobertura. Todavia, a ação civil pública movida pelo juiz Fábio de Souza Pimenta, é destinada à operadoras específicas, como Amil, Bradesco Saúde, Unimed, Notre Dame, Prevent Senior e Sul América Seguros.
O plano Santa Casa Saúde, que negou a internação, explicou por meio de nota que prestou a assistência devida, mas que seguiu as exigências normativas da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). A operadora ainda informou que, caso haja pedido de reembolso, a beneficiária deve proceder com uma solicitação administrativa na operadora de saúde, acompanhada de documentação pertinente.
O plano aplicou a lei federal, com regulação da ANS. A agência explicou que as carências não são exigidas por tipo de doença, mas de acordo com o tempo de contratação do plano. "Desse modo, os planos de saúde podem exigir o cumprimento dos prazos, que, de acordo com a lei, são os seguintes: atendimento em urgência e emergência: 24 horas; demais coberturas: 180 dias; parto a termo: 300 dias; e cobertura parcial temporária para doença e lesão preexistente: 24 meses para as doenças declaradas no ato da contratação.
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