
Por Claúdio Coletti
Por 7 votos a 4, o STF (Supremo Tribunal Federal), em Brasília (DF), confirmou nesta quinta-feira (16) a constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa, que vai ser aplicada já a partir das eleições municipais de outubro.
Políticos condenados em 2ª instância ou por um colegiado e aqueles que renunciaram ao mandato para escapar de uma cassação ficam proibidos de ser candidatos. A lei torna também inelegíveis os servidores demitidos do serviço público e os trabalhadores excluídos do exercício da profissão por órgão competente.
A Lei da Ficha Limpa surgiu de uma proposta de iniciativa popular que contou com 1,6 milhão de assinaturas de apoio e que foi aprovada por unanimidade pelos deputados e senadores.
Confronto de ideias
O debate entre os 11 ministros do Supremo dividiu-se no confronto de duas ideias principais. Os sete ministros favoráveis à lei argumentaram que ela atende à exigência constitucional de probidade administrativa a cidadão em funções públicas. Os outros quatro ministros, que foram derrotados, ressaltaram que a norma fere o principio da presunção de inocência, pois a inelegibilidade só poderia ser aplicada em casos de condenação definitiva.
Segundo dados do TSE (Tribunal Superior Eleitoral), cerca de 2 mil candidatos em todo o país deverão estar impedidos de disputar as próximas eleições.
Reforma política
Movimentos pela ética na política e contra a corrupção comemoram a decisão do STF. A expectativa agora é que o Congresso vote uma ampla reforma política, que é debatida há mais de uma década. A falta de consenso não tem permitido o avanço nas mudanças de vários pontos das atuais regras político-eleitorais. Todo parlamentar tem na sua cabeça a reforma ideal, que nunca bate com a do seu colega deputado ou senador. Daí ela está empacada nas gavetas do Congresso.
Os atingidos
O STF definiu que a Lei da Ficha Limpa atinge casos anteriores à publicação da norma, em junho de 2010. Confira o que a lei estabelece e quem fica impedido de se candidatar:
Condenados por órgão colegiado: a inelegibilidade é de oito anos contados a partir do término do cumprimento da pena.
Aqueles que renunciaram ao mandato eletivo para escapar da cassação do cargo: a inelegibilidade é de oito anos contados da data em que terminaria o mandato.
Os que tiveram suas contas relativas ao exercício de cargo público rejeitadas: oito anos de inelegibilidade.
Trabalhadores excluídos do exercício da profissão, por decisão do órgão profissional competente: oito anos de inelegibilidade.
Os que foram demitidos do serviço público em decorrência de processo administrativo ou judicial: inelegibilidade de oito anos após a decisão.
Pessoas físicas e dirigentes de pessoas jurídicas responsáveis por doações eleitorais consideradas ilegais por órgão colegiado da Justiça Eleitoral: oito anos de inelegibilidade após a decisão.
Magistrados e integrantes do Ministério Público que foram aposentados compulsoriamente: inelegibilidade de oito anos.