Política

Acórdão do Supremo acolhe tese do MPSP sobre antecedentes e reincidência

.O Supremo Tribunal Federal publicou acórdão reconhecendo mais uma tese do MPSP, que defendeu em julgamento realizado no ...

Da Redação
Publicado em 19/08/2020, às 15h51 - Atualizado em 24/08/2020, às 00h49

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Divulgação / MP
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Imagem acervo site

O Supremo Tribunal Federal publicou acórdão reconhecendo mais uma tese do MPSP, que defendeu em julgamento realizado no ano passado, no âmbito do Recurso 593818, princípio segundo o qual as condenações decretadas há mais de cinco anos devem sim ser consideradas no exame dos maus antecedentes, diferentemente do que ocorre no caso da reincidência."Não se aplica para o reconhecimento dos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do Código Penal",  anotou o ministro Luís Roberto Barroso, relator do processo e responsável pela redação final do acórdão.Na próxima sexta-feira (21/8), o Centro de Apoio Operacional Criminal (CAOCrim) promove, em parceria com a Escola Superior do MPSP, um evento destinado justamente a debater as implicações do posicionamento do Supremo. O webinar "Nova tese de repercussão geral do STF: maus antecedentes e reincidência - repercussão prática" começa às 16 horas.Para o procurador-geral de Justiça, Mario Sarrubbo, a vitória no STF demonstra a importância de uma instituição do porte do Ministério Público de São Paulo levar as suas teses para os tribunais superiores. O MPSP foi admitido como amicus curiae neste recurso, movido pelo Ministério Público de Santa Catarina contra Odair José Porto, condenado por tráfico de drogas e corrupção de menores, a partir de um trabalho do Núcleo de Acompanhamento de Processos nos Tribunais, ligado à antiga Subprocuradoria-Geral de Justiça de Políticas Criminais e Institucionais, na época dirigida por Sarrubbo.Na sustentação oral realizada no dia 15 de agosto de 2019, em Brasília, a Procuradoria-Geral de Justiça argumentou que estabelecer o limite de cinco anos para maus antecedentes equivaleria a confundir essa questão, levada em conta livremente pelo juiz no estabelecimento da pena base a partir da constatação da culpabilidade, com a da reincidência. Na visão do MPSP, isso representaria a unificação dos institutos, o que o legislador não fez.

Fonte: MPSP

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