GOLPE DO POSTO

Motorista abastece R$ 35 em etanol e foge de posto sem pagar

Golpista conseguiu fugir após o cartão usado ser recusado na maquininha do posto

Da redação
Publicado em 25/07/2022, às 14h16 - Atualizado às 15h36

FacebookTwitterWhatsApp
Golpista conseguiu fugir após o cartão usado ser recusado na maquininha do posto Posto de Combustível - Reprodução
Golpista conseguiu fugir após o cartão usado ser recusado na maquininha do posto Posto de Combustível - Reprodução

Um motorista conduzindo um carro da marca Toyota de cor branca fugiu de um posto de combustível sem pagar após ter abastecido R$ 35. O caso foi registrado na última quarta-feira (21), e até o momento o homem não foi encontrado.

Segundo supervisores do posto de gasolina, localizado na avenida Itavuvu em Sorocaba, interior de São Paulo, o homem parou para abastecer às 17h30 pedindo R$ 35 em etanol, mas na hora do pagamento o cartão foi recusado.

À Tv Tem, o gerente do posto disse que o funcionário pediu para que o motorista encostasse o carro em outro local para que pudessem seguir atendendo outros veículos que estavam na fila.

No entanto, o homem aproveitou a distração do frentista e fugiu sem pagar pelo combustível. O gerente tentou ir atrás do motorista usando o próprio carro, mas não conseguiu localizá-lo. Ele registrou um boletim de ocorrência.

Golpe recorrente

O supervisor do posto, Wallifer Cleiton Pacheco, afirmou que não foi a primeira vez que alguém saiu do local sem pagar.

"Comigo na rede é a segunda vez e no outro posto, também da mesma rede, foram outras duas vezes, quatro vezes ao todo. De prejuízo dá por volta de R$ 700. Para mim, a solução é o que a gente fez, fazer boletim de ocorrência e esperar que as viaturas tomem providência para pegar o indivíduo e ele fazer o pagamento”, desabafou.

Abastecer e não pagar. Estelionato ou furto?

Abastecer e fugir sem pagar é caracterizado como estelionato, descrito no art. 171, do Código Penal (CP), “obter para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil ou qualquer outro meio fraudulento”.

No inciso 1° do CP uma ressalva: "Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor o prejuízo, o juiz pode aplicar a pena conforme o disposto no art. 155, inciso 2° (furto). "Inclusive as penas podem ser as mesmas, quando o criminoso é primário e o prejuízo for pequeno.

Comentários

Receba o melhor do nosso conteúdo em seu e-mail

Cadastre-se, é grátis!