ONÇA PELAS REDONDEZAS

Onça é flagrada passeando de madrugada em cidade de São Paulo

De acordo com especialista, o animal não enxerga humanos como presas, mas é recomendado que evitem as áreas da mata local

Da redação
Publicado em 08/04/2022, às 13h49 - Atualizado às 16h52

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De acordo com especialista, o animal não enxerga humanos como presas, mas é recomendado que evitem as áreas da mata local - Reprodução/câmeras do Centro de Segurança Integrada da cidade
De acordo com especialista, o animal não enxerga humanos como presas, mas é recomendado que evitem as áreas da mata local - Reprodução/câmeras do Centro de Segurança Integrada da cidade

Uma onça-parda foi flagrada passeando no período da madrugada desta última quinta-feira (7), em uma cidade do estado de São Paulo. O animal foi gravado pelas câmeras do Centro de Segurança Integrada da cidade.

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Nas imagens é possível observar a onça passando pelo Portal de Guararema, município localizado na região metropolitana paulista e Alto Tietê, na rua João Barbosa de Oliveira.

De acordo com o especialista e ecólogo Rodrigo Begotti, o animal não enxerga humanos como presas, mas é recomendado que evitem as áreas da mata local. Caso se encontre um uma onça parda, não vire as costas, afaste-se devagar olhando para o animal.

Diversos moradores e internautas ficaram preocupados com a integridade física do animal após a divulgação das imagens: “Muito triste, procura alimento, pois os homens devastaram a área em que eles vivem e saem a esmo. Tomara que ninguém a mate”, desabafou uma cidadã.

FERIR ANIMAIS SILVESTRES É CRIME

De acordo com o Artigo 32 da Lei nº 9.605 de 12 de Fevereiro de 1998, praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos é crime, com detenção, de três meses a um ano, e multa.

§ 1º Incorre nas mesmas penas quem realiza experiência dolorosa ou cruel em animal vivo, ainda que para fins didáticos ou científicos, quando existirem recursos alternativos.

§ 1º-A Quando se tratar de cão ou gato, a pena para as condutas descritas no caput deste artigo será de reclusão, de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, multa e proibição da guarda. (Incluído pela Lei nº 14.064, de 2020)

§ 2º A pena é aumentada de um sexto a um terço, se ocorre morte do animal.

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