O ministro Edson Facchin acolheu Recurso Extraordinário da Procuradoria-Geral de Justiça julgando constitucional lei municipal que restringe a nomeação ou designação de pessoas consideradas “ficha suja” para cargos ou funções públicas.
O acórdão do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo julgou procedente ação direta de inconstitucionalidade, considerando ser inconstitucional lei municipal, de iniciativa parlamentar.
O STF entendeu que a Lei n. 6.226/18 de Jacareí é constitucional por se tratar de lei que concretiza os princípios de moralidade e impessoalidade, não incide a reserva de iniciativa do chefe do Poder Executivo.
O ministro relator acolheu o recurso do procurador-geral de Justiça, Mario Sarrubbo, que atuou no processo como “custos legis”, frisando que “a regra relativa à iniciativa legislativa aplica-se apenas aos casos em que a obrigação imposta por lei não deriva automaticamente da própria Constituição. Tal interpretação deve ainda ser corroborada pelo disposto no art. 5º, § 1º, da CRFB, segundo o qual os direitos e garantias previstos na Constituição têm aplicação imediata. Nesses termos, tratando-se o diploma impugnado na origem de matéria decorrente diretamente do texto constitucional, não subsiste o vício de iniciativa legislativa sustentado pelo tribunal a quo”.
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