
A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento realizado nesta terça-feira (17/8), deu provimento ao Agravo em Recurso Especial interposto pelo MPSP, subscrito pelo procurador de Justiça Sérgio Turra Sobrane, reafirmando a jurisprudência da Corte quanto à possibilidade de formulação de pedido incidental de inconstitucionalidade em ação civil pública.
A ação foi proposta pela Promotoria de Justiça de Casa Branca (processo nº 1002024-58.2018.8.26.0129), contendo pedido de inconstitucionalidade de dispositivos da Lei Complementar nº 02, de 2014, que criou o cargo em comissão de assessor jurídico da Câmara Municipal, bem como de “atos administrativos que declaram de livre provimento os referidos cargos jurídicos”, e consequente imposição de obrigação de fazer e não fazer para proibir a “nomeação ou contratação de novos servidores para o Jurídico”, como também a exoneração de todos aqueles que ocupam cargos ou funções em comissão no prazo de seis meses”.
A ação foi julgada procedente em primeiro grau e, em grau de apelação, a 7ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo extinguiu o processo sem resolução do mérito, entendendo que a "inconstitucionalidade de lei em abstrato deve ser discutida em ação própria”. Interposto o Recurso Especial, a presidência da Seção de Direito Público negou-lhe seguimento. A Procuradoria de Justiça de Interesses Difusos e Coletivos interpôs agravo, que foi acolhido pelo STJ, que reconheceu a existência de interesse de agir do Ministério Público e determinou o prosseguimento da ação.