O TJSP julgou improcedente ação direta de inconstitucionalidade contra legislação do município de Valinhos que fixou subsídios do prefeito, vice-prefeito, dos secretários, do presidente do Departamento de Água e Esgoto e do presidente da Valinhos Previdência, entendendo que “apenas aos agentes políticos do Legislativo Municipal é vedada qualquer tipo de majoração salarial dentro da mesma legislatura”, e não aos do Poder Executivo, salientando a possibilidade de revisão anual dos subsídios de Prefeito e Vice-Prefeito pela ausência de vedação específica.
O RE interposto pelo PGJ não foi acolhido pela 1ª Turma do STF, inspirando a oposição de embargos de divergência acusando dissenso com decisão da 2ª Turma daquela Corte.
O voto-condutor do ministro Edson Fachin acentuando que “por força dos arts. 29, V e VI, 37, “caput” e X e 39, § 4º, da Constituição da República, o reajuste dos subsídios dos agentes políticos do Poder Executivo Municipal deve ser feito para a legislatura subsequente, com observância ao princípio da anterioridade”, deu provimento aos embargos de divergência opostos pelo PGJ para julgar procedente a ADI.
O julgamento foi unânime.
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