DECISÃO JUDICIAL

Prefeitura de SJC (SP) é condenada a indenizar morador de rua em R$ 5,7 mil

Empresa responsável pela manutenção urbana e GCM teriam dado sumiço nos pertences do desalojado, que ingressou com ação na Defensoria

da Redação
Publicado em 03/06/2021, às 15h20 - Atualizado às 15h57

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Desembargadora alegou que, fato deve ser analisado à luz dos princípios legais independentemente do indivíduo estar inserido ou não na sociedade de consumo - Reprodução/ PxHere - imagem meramente ilustrativa
Desembargadora alegou que, fato deve ser analisado à luz dos princípios legais independentemente do indivíduo estar inserido ou não na sociedade de consumo - Reprodução/ PxHere - imagem meramente ilustrativa

O Tribunal de Justiça do Estado do São Paulo – TJSP condenou a prefeitura de São José dos Campos, na região do Vale do Paraíba, a indenizar um morador de rua em R$ 5.710,00 por uma ocorrência registrada em novembro de 2019. A prefeitura confirmou que cumprirá a decisão judicial.

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O homem sem moradia fixa teve os teve pertences apreendidos por trabalhadores da Urbam, terceirizada responsável pela zeladoria municipal e homens da Guarda Civil Municipal – GCM, mas ao solicitar a devolução obteve resposta negativa dos representantes da prefeitura, que alegaram sumiço dos itens.

A negativa o motivou a entrar com representação na Defensoria Pública.

O caso aconteceu na Praça Duque de Caxias, no bairro Jardim Paulista, quando foram retirados um par de tênis, três calças, duas barracas e uma mala de viagem do morador de rua.

Desdobramentos

Inicialmente a ação foi negada pelo judiciário, o que levou a Defensoria a recorrer. O recurso, por sua vez, obteve votação unânime pela condenação do executivo municipal por danos materiais, no valor de R$ 710,00; e danos morais, ajuizada em R$ 5 mil.

"Esse fato jurídico deve ser analisado à luz dos princípios legais e constitucionais aplicáveis a todas as pessoas, independentemente de possuírem ou não um lar, estarem ou não inseridas na sociedade de consumo, uma vez que para o mundo jurídico não há cidadãos de segunda classe", declarou a desembargadora Laís Helena de Carvalho Scamilla Jardim em trecho do acórdão.

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