FASE AMARELA

Prefeito de Santos pede horários mais flexíveis ao estado

Paulo Alexandre Barbosa alega que nem sempre a redução de horário diminui o fluxo de pessoas


Da redação
Publicado em 02/12/2020, às 09h24 - Atualizado às 10h21

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Prefeito de Santos pede horários mais flexíveis ao estado - Reprodução/Facebook
Prefeito de Santos pede horários mais flexíveis ao estado - Reprodução/Facebook


Após o anúncio do retorno da região da Baixada Santista à fase amarela do Plano São Paulo, assim como todo o estado de São Paulo, as cidades elaboraram decretos para regulamentar horários e permissões de abertura e fechamento dos estabelecimentos e capacidade de atendimento.

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Em Santos, o prefeito Paulo Alexandre Barbosa (PSDB), publicou um novo decreto e afirmou, nas redes sociais, que solicitou ao governo do estado a flexibilização de horários para algumas atividades. "Nem sempre a redução de horário traz a redução do fluxo de pessoas, muitas vezes acontece ao contrário", declarou.



Barbosa ainda destacou que está preocupado com o acesso à região. "Estamos tendo dias de sol, chegando no final do ano, temos uma grande preocupação em relação à vinda de turistas para a Baixada. A intensificação da fiscalização para utilização de máscaras, cumprimento das normas, é fundamental e a prefeitura não vai abrir mão desse papel. Mas precisamos saber quais medidas produzem o efeito desejado e quais não produzem", esclareceu.

Segundo o secretário municipal de saúde, Fábio Ferraz, o pedido de consideração do município refere-se ao horário de funcionamento de shopping centers e outros estabelecimentos comerciais a fim de reduzir a concentração de consumidores em horário reduzido e na época de compras natalinas.

O decreto não abrange a presença de banhistas nas praias.



Confira o decreto nº 9.140, de 1º de dezembro de 2020, na íntegra:

Art. 1º O funcionamento dos estabelecimentos e atividades referidos neste artigo observará o limite de até 40% (quarenta por cento) de sua capacidade de atendimento, bem como os seguintes horários:

I – estabelecimentos comerciais situados na Região Central do Município (Valongo, Centro, Paquetá, Vila Nova e Vila Mathias), de segunda-feira a domingo, das 9h às 19h;



II – estabelecimentos comerciais situados nas demais Regiões do Município: de segunda-feira a domingo, das 11h às 21h;

III – escritórios e estabelecimentos de prestação de serviços técnicos: das 9h às 19h;

IV – “shopping centers”: das 12h às 22h;



V – imobiliárias e corretores de imóveis: das 9h às 19h;

VI – concessionárias, lojas e revendas de veículos: das 9h às 19h;

VII – bares, restaurantes e lanchonetes, alternativamente: das 11h às 21h; ou das 12h às 22h;



VIII – salões de beleza, barbearias, cabeleireiros e clínicas de estética: das 10h às 20h;

IX – comércio ambulante:

a) na Região Central do Município (Valongo, Centro, Paquetá, Vila Nova e Vila Mathias): das 9h às 19h;



b) nas demais Regiões do Município: das 11h às 21h;

c) na faixa de areia da orla das praias: das 9h às 19h;

X – quiosques de lanches: das 12h às 22h;



XI – quiosques de coco: 10h às 20h;

XII – escolas de idiomas, de cursos livres e de educação profissionalizante: das 10h às 20h ou, alternativamente, das 12h às 22h;

XIII – academias: de segunda a sexta-feira, das 6h às 11h e das 17h às 22h, e aos sábados e domingos, das 7h às 17h;



XIV – atividades físicas e esportivas em outros estabelecimentos públicos e privados: de segunda a sexta-feira, das 6h às 11h e das 17h às 22h, e aos sábados e domingos, das 8h às 18h;

XV – eventos sociais, culturais, esportivos e corporativos: duração máxima de 10h (dez horas) por dia, até às 22h, incluindo o tempo de montagem e desmontagem.

Parágrafo único. Para fins de encerramento das atividades, os estabelecimentos disporão do prazo de 1h (uma hora), a partir do horário máximo de funcionamento permitido, para providenciar a saída dos consumidores e clientes, vedados novos atendimentos, sob pena de caracterizar descumprimento de horário.



Art. 2º Os horários de funcionamento dos estabelecimentos e atividades indicados no artigo anterior, deverão ser afixados na entrada dos estabelecimentos, por meio de placas, cartazes, banners ou outro meio eficaz, em local e com dimensões que permitam a visualização fácil e direta.

Art. 3º Nos casos em que o funcionamento do estabelecimento ou atividade, por suas especificidades, deva ocorrer em horários diferentes dos previstos no artigo 1º, o interessado poderá requerer autorização especial para funcionamento em horário diverso.

§ 1º O requerimento de autorização especial previsto neste artigo deverá ser encaminhado à Secretaria Municipal de Esportes (no caso de academias e atividades físicas ou esportivas) ou ao Departamento de Fiscalização Empresarial e Atividades Viárias (DEFEMP), da Secretaria Municipal de Finanças (nos demais casos), com as justificativas do pedido, a demonstração da especificidade da atividade e o horário de funcionamento pretendido, limitado a 10h (dez horas) diárias.



§ 2º O início do funcionamento do estabelecimento ou atividade em horário diverso do previsto neste decreto somente poderá ocorrer após a emissão da autorização pela Prefeitura Municipal de Santos.

Art. 4º O descumprimento das disposições deste decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação em vigor.

Art. 5º O Poder Executivo poderá rever as autorizações e condições previstas neste decreto, a qualquer tempo, caso os indicadores e critérios técnicos indiquem a necessidade de alteração para proteção e garantia da vida, saúde e bem-estar social.



Art. 6º As Secretarias Municipais de Governo, de Finanças e de Esportes poderão expedir atos para instruir a execução deste decreto.

Art. 7º Este decreto entra em vigor na data da publicação. Registre-se e publique-se. Palácio “José Bonifácio”, em 01 de dezembro de 2020.

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