Decreto municipal nº 7037 foi assinado na sexta-feira e permite, também, a reabertura de cinemas de rua e shoppings
A prefeitura de Praia Grande publicou o novo decreto municipal nº 7037. Desta forma, ficam autorizados na cidade a realização de apresentações musicais ao vivo em bares e restaurantes, a produção de espetáculos de dança e musical, além do funcionamento dos cinemas de rua e shoppings, dos teatros, salas de espetáculos, auditórios, parques urbanos e naturais e atividade esportiva do boliche.
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Ainda de acordo com o Decreto Municipal nº 7037, com relação aos estabelecimentos para realização de eventos privados e buffet, fica autorizada a abertura a partir do dia 15 de setembro, desde que sejam enviados os protocolos de funcionamento para a Comissão Sanitária que analisará e aprovará cada caso individualmente.
As medidas ocorram devido a manutenção da classificação da Baixada Santista e do município praia-grandense na Fase 3 (Flexibilização) do Plano São Paulo, de retomada econômica devido a pandemia da covid-19.
O decreto foi oficializado nesta sexta-feira, 28, e já está em vigor. Cada setor
tem suas diretrizes de biossegurança e protocolos específicos. Todo o material está disponível gratuitamente no site da prefeitura de Praia Grande
(www.praiagrande.sp.gov.br), na sessão covid-19, em decretos municipais.
Segue na íntegra o decreto municipal nº 7037:
Art. 1º Ficam autorizadas as apresentações musicais ao vivo em bares e
restaurantes, desde que sejam atendidas as condições previstas neste decreto:
I- Distanciamento de 1,5 m entre os músicos
II – Uso de mascaras para os músicos que estiverem tocando exclusivamente
instrumentos, dispensado para quem for cantar ou quem estiver fazendo backing vocal.
III- A primeira fileira de mesas deverá ficar 2 metros de distância do palco.
III- Cumprimento das demais condições previstas no Protocolo Sanitário previsto no anexo único deste decreto;
Art. 2º Fica autorizada a produção de espetáculos de dança, produção musical entre outros desde que respeitada às condições previstas no Protocolo Sanitário previsto no anexo único deste decreto.
Art. 3º. Fica autorizado o funcionamento dos cinemas de rua e shoppings, desde que sejam atendidas as condições previstas neste decreto:
I- A distância mínima não será aplicada para habitantes da mesma residência e familiares, todavia deverão respeitar a distância mínima de segurança em relação aos demais presentes.
II- Utilização do maior número possível de entradas no estabelecimento para
garantir maior distanciamento.
III- Escalonar a saída das sessões por fileira de assentos, afim de evitar
aglomerações em escadas, portas e corredores;
IV- Cumprimento das demais condições previstas no Protocolo Sanitário previsto no anexo único deste Decreto;
Art.4º Fica autorizado o funcionamento dos teatros, salas de espetáculos e
auditórios entre outros, desde que sejam atendidas as condições previstas neste decreto:
I- A distância mínima não será aplicada para habitantes da mesma residência e familiares, todavia deverão respeitar a distância mínima de segurança em relação aos demais presentes.
II- Utilização do maior número possível de entradas no estabelecimento para
garantir maior distanciamento.
III- Intervalos durante os espetáculos devem ser suspensos para que não haja
movimentação do público.
IV- Cumprimento das demais condições previstas no Protocolo Sanitário previsto no anexo único deste Decreto;
Art. 5º. Dispõe sobre o funcionamento dos Parques Urbanos e Naturais, desde que respeitada às condições previstas no Protocolo Sanitário previsto no anexo único deste decreto.
Art.6º Fica autorizado o funcionamento o funcionamento da atividade esportiva do boliche, desde que sejam atendidas as condições previstas neste decreto:
I- Será permitido apenas 50% (cinquenta por cento) dos terminais, respeitando o distanciamento mínimo de 1,5 metros.
II- Demarcar o piso com fitas de sinalização, informando a distância mínima que deverá ser adotada por todos.
III- Não poderá ser fornecido sapatos e luvas para o jogo.
IV - Cumprimento das demais condições previstas no Protocolo Sanitário previsto no anexo único deste decreto.
Art.7º Fica autorizada a abertura a partir do dia 15 de setembro de 2020 dos
estabelecimentos para realização de eventos privados e buffet desde que sejam enviados os protocolos para abertura e funcionamento para a Comissão Sanitária que analisara e aprovará cada caso individualmente.
Art.8º Visando proteger e garantir a vida, a saúde e o bem-estar dos cidadãos e impedir a transmissão e o contágio do COVID-19, ficam instituídos os protocolos dispostos no anexo único.
Art. 9º. A observância e o cumprimento dos Protocolos no anexo único é condição indispensável para o funcionamento dos locais e atividades autorizadas por este decreto.
Art.10º. O descumprimento das disposições e dos Protocolos instituídos por este decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação pertinente.
Art. 11º- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
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