Nota técnica orienta sobre cadeia de custódia para material apreendido em investigações criminais

MPSP
Publicado em 22/01/2021, às 15h16 - Atualizado às 15h16

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Nota técnica orienta sobre cadeia de custódia para material apreendido em investigações criminais
Nota técnica orienta sobre cadeia de custódia para material apreendido em investigações criminais

Com a finalidade de estabelecer padronização e orientação sobre a normativa da cadeia de custódia para o material de informática apreendido em investigações criminais no âmbito do MPSP, consoante a Portaria n. 6.649/2020-PGJ, bem como fixar premissas teóricas e práticas face às disposições dos arts. 158-A a 158-E do Código de Processo Penal, relacionadas ao tema, o grupo de trabalho instituído no âmbito do Centro de Apoio Operacional Criminal elaborou a Nota Técnica 4/2021-PGJ-CAOCrim .

O documento, finalizado na última quarta-feira (20/1), destaca seis pontos importantes sobre a matéria: 

a) a documentação da cadeia de custódia é atividade probatória autônoma, classificada como de segundo grau, cujos vícios não impugnam de ilicitude ou ilegitimidade a prova;

b) a insuficiência de comprovação da cadeia de custódia ou eventuais irregularidades podem produzir consequências sobre a força probante do vestígio, a ser avaliada judicialmente;

c) aos órgãos de investigação cabe documentar a cadeia de custódia dos vestígios fungíveis para possibilitar indicações suficientes de identidade e preservação da prova, bem assim adotar, sempre que possível, as cautelas expostas e os modelos disponibilizados pelos órgãos de apoio à execução;

d) incumbe à Defesa toda e qualquer demonstração de vícios da cadeia de custódia, devendo apresentar indicativos da incorreta identidade do vestígio ou da corrupção de seu conteúdo, sob pena de ser considerada irrelevante, impertinente ou protelatória;

e) a ausência de perito na coleta do vestígio e nas demais fases da cadeia de custódia não caracteriza irregularidade per si, tampouco a análise de vestígios quando não dependente, neste último caso, de conhecimento técnico específico;

f) as disposições dos arts. 158-A a 158-E do CPP somente se aplicam às fases da cadeia de custódia realizadas após a vigência da Lei 13.964/19.

Fonte: MPSP

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