No STJ, Sarrubbo defende custeio por planos de saúde de plástica pós-bariátrica

MPSP
Publicado em 26/04/2021, às 18h46 - Atualizado às 18h46

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No STJ, Sarrubbo defende custeio por planos de saúde de plástica pós-bariátrica
No STJ, Sarrubbo defende custeio por planos de saúde de plástica pós-bariátrica

O MPSP, na qualidade de amicus curiae, apresentou memoriais ao Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.870.834/SP – Tema 1069, em que se discute a obrigação do plano de saúde custear cirurgia plástica pós-cirurgia bariátrica.

O procurador-geral de Justiça, Mario Sarrubbo, requer a fixação de duas teses: "1) A operadora de plano de saúde não pode negar a cobertura de cirurgia plástica quando houver indicação médica justificando seu caráter reparador ou funcional em paciente pós-cirurgia bariátrica, sob o argumento de que o tratamento não seria adequado, ou de que não teria previsão contratual, pois se trata de tratamento fundamental à recuperação integral do paciente e não de simples procedimento estético ou rejuvenescedor; 2) A recusa indevida pela operadora de plano de saúde à cobertura de cirurgia plástica em paciente pós-cirurgia bariátrica, quando houver indicação médica justificando seu caráter reparador ou funcional, mostra-se apta a gerar dano moral, pois agrava o sofrimento psíquico do usuário, já combalido pelas condições precárias de saúde, não configura mero dissabor, ínsito às hipóteses correntes de inadimplemento contratual".

O PGJ elenca inúmeras decisões do STJ "no sentido de que, havendo expressa indicação médica, as cirurgias complementares à cirurgia bariátrica, tais como abdominoplastia e mamoplastia, não ostentam caráter meramente estético, mas reparatório e necessário". Ele acrescenta que o caso não se refere "à situação nova ou de procedimento cirúrgico introduzido em data recente em relação ao qual as operadoras de plano de saúde ou mesmo a ANS pudessem levantar óbices à eficácia ou à segurança, mas sim de situação pacificada na jurisprudência, em âmbito estadual e, também, nesta Corte Superior".

Para Sarrubbo, o tratamento integral à obesidade mórbida pressupõe, de acordo com a Lei nº 9.656/98 e com o Código de Defesa do Consumidor, a adoção de todas as ações necessárias à prevenção da doença e à recuperação, manutenção e reabilitação da saúde.

Fonte: MPSP

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