MPF move ação para que SPU demarque linha de preamar-médio de 1831


Costa Norte
Publicado em 15/06/2012, às 13h26 - Atualizado em 23/08/2020, às 13h42

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O MPF (Ministério Público Federal), em São José dos Campos ajuizou ação civil pública com pedido de liminar para que a União seja obrigada a demarcar e a homologar, em três anos, de forma definitiva, a linha preamar-média de 1831 nos municípios de São Sebastião, Ilhabela e Caraguá. Para realizar os trabalhos, o MPF requer que, concedida a liminar, seja dado prazo de 90 dias à União para a apresentação de um cronograma de trabalho que indique quantos funcionários precisará para a tarefa e se será necessária licitação para cumpri-la no prazo estabelecido. O MPF requer que a Justiça imponha multa caso a eventual liminar seja descumprida. A ação foi proposta pelos três procuradores que oficiam em São José dos Campos: Ricardo Baldani Oquendo, Fernando Lacerda Dias e Angelo Augusto Costa e visa a regularização dos imóveis em eventuais terrenos de marinha, pertencentes à União, localizados nos três municípios do Litoral Norte que estão sob a jurisdição da Justiça Federal de São José dos Campos.

Titularidade A falta de demarcação definitiva da linha preamar-média (LPM) do ano de 1831 causa insegurança jurídica quanto à titularidade dos imóveis no Litoral, já que os proprietários não sabem se têm ou não o domínio sobre a área que ocupam e se o imóvel adquirido pode ou não ser registrado em Cartório. Por outro lado, pessoas podem estar pagando indevidamente taxas de ocupação à União, e outros deixam de ser cobrados quando deveriam pagar. No Estado de SP, a delimitação da LPM de 1831 está incompleta. Nos municípios objeto da ação há regiões inteiras que não possuem linha preamar demarcada. O MPF acompanha a questão há quase quatro anos, por meio de um inquérito civil público.

Apurações No início das apurações, em agosto de 2008, a Secretaria de Patrimônio da União, responsável pela tarefa, informou que Caraguatatuba possuía 4 km de LPM aprovada e homologada de um total de 35 km de costa; em Ilhabela, havia pouco menos de 1 km entre 126 km de praias; já em São Sebastião, o índice era de 3 km de LPM para 100 km de costa. Passados três anos, a situação pouco mudou. A SPU informou ao MPF ano passado que há 4 km de LPM em Caraguá, arredondou a conta de Ilhabela para 1 km e, surpreendentemente, informou que não há LPM demarcada e homologada em São Sebastião. A situação dos imóveis cadastrados que podem estar em eventuais terrenos de marinha nos três municípios também não mudou muito nos últimos anos. Em 2008, eram 1504 imóveis em Caraguá; 146, em Ilhabela e 1095, em São Sebastião. Em 2011, pouco mudou: 1.375, 187 e 1.144 imóveis cadastrados nos três municípios, respectivamente.



Áreas Ao longo desses três anos, o MPF disse que realizou uma série de reuniões entre a SPU e autoridades dos três municípios envolvidos, buscando soluções para o problema, que resultaram em: a) compromissos e prazos por parte da prefeitura de Caraguá e SPU/SP, com relação ao ordenamento e regularização das praias de Tabatinga, Martim de Sá, Centro, Aruan, Mococa e Massaguaçu; b) proposta de Termo de Ajustamento de Conduta enviado pela SPU/SP à prefeitura de São Sebastião; c) termo de Cooperação Técnica entre SPU/SP e prefeitura de Ilhabela para regularizar a situação dos eventuais terrenos de marinha; d) Projeto de Gestão Integrada -ou Projeto Orla, da prefeitura de Ilhabela frente à SPU, a ser efetivado após audiências públicas ainda não realizadas.

Legislação A lei 9636/98 afirma que deve ser dada prioridade à regularização desses terrenos pela SPU e que ao órgão cabe o registro da demarcação junto ao Cartório de Registro Geral de Imóveis. A providência é necessária para garantir a segurança jurídica aos cidadãos que buscam viver ou dar utilidade social a imóveis em terrenos de marinha. Segundo a ação, a questão da regularização dos terrenos de marinha envolve vários direitos, entre os quais o direito à moradia, à propriedade e ao meio ambiente.

Multa Em caso de condenação, o MPF requer que seja fixado o prazo de 90 dias para o início do cumprimento da sentença, com apresentação de cronograma em igual prazo, com fixação do prazo de três anos para o término dos trabalhos, sob pena de multa diária no valor de R$ 10 mil.



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