TRÂNSITO

Localização de todos os radares em estradas estaduais será divulgada

Ação por parte do governo ocorre após aprovação de projeto pela Alesp


Da redação
Publicado em 23/10/2020, às 17h37 - Atualizado às 18h18

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Reprodução/Governo de São Paulo
Reprodução/Governo de São Paulo


O governo do estado de São Paulo publicará a localização de todos os radares instalados em rodovias estaduais paulistas. A ação ocorre após a Alesp aprovar um projeto para a divulgação de todos os radares instalados nas rodovias estaduais paulistas, sejam fixos, móveis, estáticos ou portáteis. A lei 17.294/2020 foi sancionada por João Dória e publicada no Diário Oficial do Estado desta sexta-feira, 23.

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A publicação será diária, com localização, horário de funcionamento dos dispositivos e seus respectivos limites de velocidade. A iniciativa foi proposta pelo deputado Ricardo Madalena, com o projeto de lei 679/206. Atualmente, já está disponível a localização de radares fixos. 



Os radares estáticos (em tripés) são operados em pontos pré-determinados no período diuturno, ou seja, enquanto há luz solar. Já os radares portáteis são operados pela Polícia Militar Rodoviária em cronograma estabelecido pelo comando rodoviário.

Segundo a lei, a medida será implantada em 90 dias a contar da publicação. 

Veja abaixo o texto da lei:



LEI Nº 17.294, DE 22 DE OUTUBRO DE 2020
Dispõe sobre a obrigatoriedade de a Administração Pública Estadual divulgar em seu site institucional a localização de todos os radares de fiscalização e os respectivos limites de velocidade
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º – A Administração Pública Estadual fica obrigada a manter disponível em seu site institucional a localização e o horário de funcionamento de todos radares, fixos, móveis, estáticos ou portáteis, de fiscalização de velocidade em todo o Estado, além da velocidade limite de cada um.
Artigo 2º – Vetado
I vetado
II – vetado
III – vetado
IV – vetado
Artigo 3º – O disposto nesta lei aplicar-se-á a quaisquer radares que vierem a ser utilizados pelo Estado, mesmo que não indicados no artigo 2º desta lei. Artigo 4º – Vetado.
Artigo 5º – A Administração Pública Estadual deverá assegurar a implantação e execução desta lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias após sua publicação.
Artigo 6º – As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

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