Vereador Professor Gleivison solicitou a quebra do sigilo dos supostos perfis fakes após sofrer ataques pessoais durante sessões online da Câmara Municipal e em sua página oficial no Facebook
A Justiça acatou um pedido do candidato a prefeito em São Sebastião, professor Gleivison Gaspar, para a quebra de sigilo de supostos perfis fakes no Facebook.
O vereador tem sido alvo de ataques pessoais, com conteúdos homofóbicos e acusações infundadas.
A juíza Lúcia Caninéo Campanhã determinou que o Facebook Serviços Online do Brasil Ltda forneça, no prazo de 5 dias, sob pena de crime de desobediência, o registro eletrônico de criação e demais registros de logs de acesso (IDs,vlog http; data; hora; log de IP de conexão, log de conexões, fuso horário) referentes aos usuários/IDs/administradores/responsáveis pela página/perfil no Facebook: Lucas Santos (https://www.facebook.com/profile.php?id=100051310040796), Amorim Inácio (https://www.facebook.com/gilbertinho.santos.79) e Luís Carlos Marido (https://www.facebook.com/luis.Carlosmarido).
“Chega dessa política do jogo sujo! A internet não é terra sem lei. Existem consequências para quem decide ser um mentiroso virtual. Essa gente ofende família, ofende a honra das pessoas. Haverá consequências nessas manifestações de ódio e propagação de mentiras. Afinal, ninguém precisa de um perfil falso para dizer verdades e aquilo que pode provar, não é mesmo? São Sebastião não avança com essa política de guerra e mentirosa”, disse o vereador e candidato a prefeito em São Sebastião, professor Gleivison Gaspar.
O Código Penal tipifica a conduta em questão no art. 307 (falsa identidade), que dispõe “atribuir-se ou atribuir a terceiro falsa identidade para obter vantagem, em proveito próprio ou alheio, ou para causar dano”, podendo haver pena de detenção de três meses a um ano, ou multa, se o fato não constitui elemento de crime mais grave.
Ainda, dependendo do que é dito pelo perfil falso, pode-se estar diante de algum dos crimes contra a honra: calúnia (art. 138 do Código penal, que descreve a conduta de imputar crime falso a terceiro); injúria (art. 140 do Código Penal, que tipifica o ato de ofender a dignidade ou o decoro de terceiro); ou difamação (art. 139 do Código penal, que tipifica o ato de imputar fato ofensivo à honra de terceiro).
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