Condenação fixou 27 anos em regime fechado, por homicídio qualificado ocorrido em Santos; defesa contesta veredito e pedirá anulação do Júri

O 4º Tribunal do Júri da Capital condenou, na madrugada desta quarta-feira (14), Tiago Gomes de Souza, de 39 anos, pela morte de Cesar Fine Torresi, 77 anos, ocorrida em Santos, no litoral de São Paulo.
O réu recebeu pena de 27 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e não poderá recorrer em liberdade.
Julgamento foi feito em segunda instância, após o processo ser transferido da Comarca de Santos para a capital, por solicitação da defesa.
O Conselho de Sentença reconheceu o crime de homicídio duplamente qualificado, ao considerar a autoria, a materialidade e as circunstâncias do delito. Cabe recurso contra a decisão.
De acordo com os autos, crime aconteceu por volta das 17h do dia 8 de junho de 2024, na rua Professor Pirajá da Silva, ao lado do Shopping Praiamar, bairro Aparecida. A vítima atravessava a via em direção ao centro comercial, de mãos dadas com o neto de 11 anos, na época.
Ainda segundo a investigação, o acusado avançou com o carro na direção do idoso, que se assustou e bateu a mão no capô do veículo. Após o episódio, Tiago Gomes de Souza desceu do automóvel, perseguiu a vítima e desferiu um golpe conhecido como "voadora" contra o peito de Cesar Fine Torresi.
Com o impacto, o idoso caiu no chão e bateu a cabeça. Ele chegou a receber atendimento médico, mas morreu horas depois em decorrência dos ferimentos.
Para o Ministério Público, o crime foi praticado por motivo fútil e com emprego de recurso que impediu qualquer chance de defesa da vítima, atos que qualificam o homicídio doloso, quando há intenção de matar.
Reconstituição dos fatos ocorreu em junho de 2024, no local da agressão, com a presença do réu, de representantes do Ministério Público, de autoridades policiais e do advogado de defesa.
O procedimento foi acompanhado por dezenas de pessoas, que protestaram contra o acusado em clima de forte comoção.
Durante depoimentos prestados à polícia, Tiago Gomes de Souza admitiu a agressão e declarou fazer uso de medicamentos prescritos por psiquiatra. A defesa sustentou que o empresário teria reagido após advertência da vítima, versão rejeitada pela acusação.
Na sentença, a juíza Patrícia Álvares Cruz destacou que o crime foi cometido contra pessoa com mais de 60 anos e na presença de uma criança, o neto da vítima, fator que elevou a gravidade da conduta. A magistrada apontou ainda insensibilidade e desrespeito às regras básicas de convivência social.
Procurado pela reportagem, o advogado da defesa Eugênio Carlo Balliano Malavasi afirmou que a defesa não concorda com o veredito e sustenta que o caso se enquadra como lesão corporal seguida de morte. Segundo ele, a condenação foi injusta e pedirá anulação do júri no Tribunal de Justiça de São Paulo.
Essa defensoria técnica respeita de sobremaneira a decisão do Tribunal do Júri e da capital. Todavia, com ela não concorda. Isto porque toda a prova coligida em juízo, em cotejo evidentemente com a prova técnica, revela o crime de lesão corporal seguida de morte, que tecnicamente a natureza jurídica é um crime preterdoloso. Dolo no antecedente, culpa no consequente. Ou seja, intenção primitiva de ferir, e não a assunção do risco de produzir o resultado letal. Isso está claro nesse processo.
Na academia, esse processo servirá de paradigma para o estudo do que significa o tipo penal de lesão corporal seguida de morte. Portanto, no entender dessa defensoria técnica, os jurados afrontaram de forma manifesta toda a constelação probatória produzida nesta ação penal.
Razão pela qual, nesta madrugada mesmo, na ata do júri, nós já interpusemos recursos de apelação para que o Tribunal de Justiça avalie tecnicamente essa questão, porque a subsunção do suporte fático não é de homicídio duplamente qualificado, mas sim, com clareza meridiana, lesão corporal seguida de morte.
A decisão foi injusta e a injustiça não pode ser mantida. E, por isso, nós iremos buscar no Tribunal de Justiça, o mesmo que desaforou o julgamento, a decisão, a nulificação desse júri em virtude da decisão manifestamente contrária à prova dos autos.