CONDENADO

Júri condena réu por matar idoso com “voadora” no litoral de SP

Condenação fixou 27 anos em regime fechado, por homicídio qualificado ocorrido em Santos; defesa contesta veredito e pedirá anulação do Júri

Júri condena réu por matar idoso com “voadora” no litoral de SP
Tiago Gomes de Souza (esq.) matou César Finé Torresi na frente do neto, em 2024 - Reprodução/Arquivo Pessoal


O 4º Tribunal do Júri da Capital condenou, na madrugada desta quarta-feira (14), Tiago Gomes de Souza, de 39 anos, pela morte de Cesar Fine Torresi, 77 anos, ocorrida em Santos, no litoral de São Paulo.

O réu recebeu pena de 27 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e não poderá recorrer em liberdade.

Julgamento foi feito em segunda instância, após o processo ser transferido da Comarca de Santos para a capital, por solicitação da defesa.



O Conselho de Sentença reconheceu o crime de homicídio duplamente qualificado, ao considerar a autoria, a materialidade e as circunstâncias do delito. Cabe recurso contra a decisão.

De acordo com os autos, crime aconteceu por volta das 17h do dia 8 de junho de 2024, na rua Professor Pirajá da Silva, ao lado do Shopping Praiamar, bairro Aparecida. A vítima atravessava a via em direção ao centro comercial, de mãos dadas com o neto de 11 anos, na época.

Ainda segundo a investigação, o acusado avançou com o carro na direção do idoso, que se assustou e bateu a mão no capô do veículo. Após o episódio, Tiago Gomes de Souza desceu do automóvel, perseguiu a vítima e desferiu um golpe conhecido como "voadora" contra o peito de Cesar Fine Torresi.



Com o impacto, o idoso caiu no chão e bateu a cabeça. Ele chegou a receber atendimento médico, mas morreu horas depois em decorrência dos ferimentos.

Para o Ministério Público, o crime foi praticado por motivo fútil e com emprego de recurso que impediu qualquer chance de defesa da vítima, atos que qualificam o homicídio doloso, quando há intenção de matar.

Reconstituição dos fatos ocorreu em junho de 2024, no local da agressão, com a presença do réu, de representantes do Ministério Público, de autoridades policiais e do advogado de defesa.



O procedimento foi acompanhado por dezenas de pessoas, que protestaram contra o acusado em clima de forte comoção.

Durante depoimentos prestados à polícia, Tiago Gomes de Souza admitiu a agressão e declarou fazer uso de medicamentos prescritos por psiquiatra. A defesa sustentou que o empresário teria reagido após advertência da vítima, versão rejeitada pela acusação.

Na sentença, a juíza Patrícia Álvares Cruz destacou que o crime foi cometido contra pessoa com mais de 60 anos e na presença de uma criança, o neto da vítima, fator que elevou a gravidade da conduta. A magistrada apontou ainda insensibilidade e desrespeito às regras básicas de convivência social.



Procurado pela reportagem, o advogado da defesa Eugênio Carlo Balliano Malavasi afirmou que a defesa não concorda com o veredito e sustenta que o caso se enquadra como lesão corporal seguida de morte. Segundo ele, a condenação foi injusta e pedirá anulação do júri no Tribunal de Justiça de São Paulo.

  • Leia a nota completa na íntegra

Essa defensoria técnica respeita de sobremaneira a decisão do Tribunal do Júri e da capital. Todavia, com ela não concorda. Isto porque toda a prova coligida em juízo, em cotejo evidentemente com a prova técnica, revela o crime de lesão corporal seguida de morte, que tecnicamente a natureza jurídica é um crime preterdoloso. Dolo no antecedente, culpa no consequente. Ou seja, intenção primitiva de ferir, e não a assunção do risco de produzir o resultado letal. Isso está claro nesse processo.

Na academia, esse processo servirá de paradigma para o estudo do que significa o tipo penal de lesão corporal seguida de morte. Portanto, no entender dessa defensoria técnica, os jurados afrontaram de forma manifesta toda a constelação probatória produzida nesta ação penal.



Razão pela qual, nesta madrugada mesmo, na ata do júri, nós já interpusemos recursos de apelação para que o Tribunal de Justiça avalie tecnicamente essa questão, porque a subsunção do suporte fático não é de homicídio duplamente qualificado, mas sim, com clareza meridiana, lesão corporal seguida de morte.

A decisão foi injusta e a injustiça não pode ser mantida. E, por isso, nós iremos buscar no Tribunal de Justiça, o mesmo que desaforou o julgamento, a decisão, a nulificação desse júri em virtude da decisão manifestamente contrária à prova dos autos.

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