Segundo o STJ (Superior Tribunal de Justiça), a segurança é inerente ao serviço de exploração de rodovia, independentemente da exigência de instalar placas de sinalização na pista. Com essa decisão, garantiu uma indenização por danos materiais a um motorista que colidiu o veículo com uma vaca que atravessava a rodovia.
A sentença de 1º grau entendeu que não havia responsabilidade objetiva no caso, mas somente responsabilidade subjetiva, que não era aplicável, pois o contrato de concessão só previa a colocação de placas de sinalização a partir de 16 de abril de 1999, tendo o acidente ocorrido em 31 de março de 1999. O Tribunal de Justiça do RS entendeu que acidentes de trânsito também ocorrem por outras razões, casos em que não se pode imputar a responsabilidade à concessionária.
Já o STJ considerou que a responsabilidade das concessionárias quanto à segurança e limpeza nas pistas, inclusive, no que toca à presença de animais, encontra posicionamento pacífico no STJ. “... a questão da obrigação contratual de implantar sinalização em data posterior ao acidente não traz alteração, pois a segurança é inerente ao serviço de exploração da rodovia, tenha ou não placa de advertência”, ressaltou Tribunal. (Resp 687799)
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