Em decisão de maio deste ano, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) admitiu o processamento dos embargos de divergência em recurso especial interpostos pelo MPSP contra acórdão da Primeira Turma daquela Corte em caso envolvendo improbidade administrativa.
Os embargos foram interpostos após a relatora, ao julgar monocraticamente o Recurso Especial interposto pelo embargado, reformar parcialmente o acórdão de origem no mérito para afastar a condenação de ressarcimento ao erário, sob o fundamento de que, não obstante a dispensa indevida de licitação ocasione dano in re ipsa, a imposição da obrigação de ressarcimento ao erário exige a efetiva demonstração do dano patrimonial, ainda que mantida a tipificação no artigo 10, VIII, da Lei nº 8.429/92.
Na divergência, o procurador-geral de Justiça, Mario Sarrubbo, remete à desnecessidade de comprovação do dano ao erário na hipótese descrita no dispositivo legal. Ainda de acordo com o PGJ, o acórdão embargado está em desconformidade com jurisprudência consolidada no próprio STJ, pois tese acolhida pela Segunda Turma assenta não se exigir a comprovação do dano efetivo ao erário na hipótese do artigo 10 da Lei de Improbidade, remetendo à liquidação de sentença a fixação do respectivo valor a ser ressarcido.
Fonte: MPSPComentários