O STJ (Superior Tribunal de Justiça) determinou que uma montadora e uma concessionária deem um novo veículo ao comprador de um automóvel, que ainda receberá R$ 10 mil por danos morais. O carro apresentou diversos defeitos e chegou a ser trocado, mas o novo automóvel também apresentou defeitos graves. Depois de diversas reclamações, a concessionária acertou que compraria o carro no estado em que estava e a preço de mercado, em troca da aquisição de um novo veículo, 0 km, pelo consumidor, que pagaria a diferença. Mas o novo automóvel também apresentou defeitos graves. Com 22.332 km, já tinha passado por inúmeros consertos. O TJ-RS (Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul) considerou inadmissível que bens duráveis de valor considerável apresentassem tantos problemas em tão curto espaço de tempo, mesmo que bastante utilizados e concedeu a substituição do veículo por outro 0 km do mesmo modelo, mais indenização de R$ 15 mil pelos transtornos. As empresas recorreram ao STJ, alegando que os autores não comprovaram defeitos que comprometessem a funcionalidade do veículo, e que a decisão do TJ-RS foi omissa e ultrapassava o pedido do autor. A concessionária ainda sustentou que não deveria arcar de forma solidária com a condenação e que os prejuízos deveriam ser ressarcidos monetariamente ou por restituição do valor pago na ocasião da compra do veículo. O STJ considerou pertinente a decisão do TJ-RS, entendendo que compradores provaram os prejuízos e as empresas não conseguiram afastar os fatos sustentados. Quanto à indenização por dano moral, a qual foi fixada em R$ 10 mil, o Superior Tribunal alegou que não houve recomposição dos prejuízos do consumidor com o 1º veículo e que o 2º também apresentou defeitos significativos, o que ultrapassaria o caráter de mero dissabor e contratempo, passando a configurar efetivamente angústia e sofrimento. O STJ entendeu ainda, que cabe ao consumidor optar pela substituição do bem, restituição do preço ou abatimento proporcional, e que a concessionária é responsável solidária à fabricante pelos danos. (Resp 912772)
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