Coluna Mendes Thame

Costa Norte
Publicado em 27/05/2011, às 16h15 - Atualizado em 23/08/2020, às 13h13

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Multa sobre o FGTS: direito é indisponível e não pode ser negociado O TST (Tribunal Superior do Trabalho) considerou correta a anulação de acordo extrajudicial estabelecendo a renúncia pelo trabalhador à multa de 40% do FGTS a que tem direito quando de sua demissão. No caso, uma funcionária contratada por uma empresa prestadora de serviços trabalhava nas atividades de limpeza e conservação de um hospital universitário. Com o fim do contrato do hospital com a empresa, foi proposto à trabalhadora a possibilidade ser aproveitada nos quadros da nova contratada. Para tanto, exigiu-se o desligamento da empresa anterior e a declaração de que abriria mão da multa de 40% do FGTS. Contrária às exigências e em busca de verbas rescisórias não pagas, a funcionária ingressou com ação trabalhista. Em 1ª e 2ª instância foi declarada a nulidade do acordo. Insatisfeita, a empresa recorreu ao TST, defendendo a validade pelo fato de o acordo ter sido precedido por assembléia e realizado com anuência e assistência de sindicato de classe. O TST, entretanto, considerou que, apesar de o Direito do Trabalho admitir a possibilidade de acordos entre empregados e empregadores (artigo 444 da CLT), nos quais se permite a obtenção de benefícios por meio de concessões mútuas, as cláusulas contratuais encontram limite na impossibilidade de se transacionar direitos indisponíveis. Para o TST, ficou claro que o acordo extrajudicial realizado pelas partes tinha por objeto a renúncia ao recebimento de multa de 40% do FGTS, que constitui direito indisponível assegurado pela Constituição da República no artigo 7.°, I, motivo pelo qual o mesmo mostrou-se inválido. (AIRR-87283/2003-900-01-00.5)

Deputado Federal (PSDB/SP), professor licenciado da ESALQ-USP e advogado. [email protected] e twitter.com/mendesthame

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