Responsabilidade solidária de empresa sucessora é limitada
O TST (Tribunal Superior do Trabalho) deliberou que a responsabilidade solidária do sucessor não se estende aos débitos trabalhistas de empresa integrante de grupo econômico sucedido, que não tenha sido incorporada pelo sucessor.
A decisão é resultado da análise de um recurso de revista apresentado por um banco, que havia sido obrigado a pagar as obrigações trabalhistas de um ex-empregado de uma empresa de tecnologia e serviços que não foi sucedida pela instituição financeira, mas que pertencia ao grupo econômico adquirido por ela. A 1ª e 2ª instância haviam reconhecido a responsabilidade solidária do banco em relação às dívidas trabalhistas do funcionário, até a data da sucessão. A instituição recorreu ao TST com o argumento de que não é sucessor da empresa com a qual o empregado tinha contrato de trabalho, e afirmou que não existe responsabilidade solidária entre ela e a empresa de tecnologia por não constituírem o mesmo grupo econômico. O ex-empregado, por outro lado, defendeu que o banco devia assumir as dívidas trabalhistas da empresa de tecnologia, uma vez que adquirira o grupo econômico ao qual a empresa pertencia.
Para o TST, a jurisprudência admite a responsabilidade ampla do sucessor (empresa que comprou a outra), abrangendo inclusive as obrigações trabalhistas da época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida (incorporada). No entanto, destacou que esse caso era diferente, na medida em que o banco não incorporou a empresa de tecnologia, mas somente agências da instituição financeira.
Nessas situações, o Tribunal concluiu que não é possível estender a responsabilidade solidária do sucessor no que diz respeito aos débitos trabalhistas de empresa integrante do grupo econômico sucedido que não tenha sido incorporada pelo sucessor. (RR – 17530/2002-900-09-00.1)
Comentários