Segundo o STJ (Superior Tribunal de Justiça), a cobrança de tarifa pela emissão de boleto bancário ou ficha de compensação é abusiva e constitui vantagem exagerada dos bancos em detrimento dos consumidores. Para o STJ, como os serviços prestados pelo banco são remunerados pela tarifa interbancária, a cobrança de tarifa dos consumidores pelo pagamento mediante boleto ou ficha de compensação constitui enriquecimento sem causa, pois há “dupla remuneração” pelo mesmo serviço, importando em vantagem exagerada em detrimento dos consumidores.
No caso, o Ministério Público do Maranhão ajuizou ação civil pública contra vários bancos que cobravam indevidamente a tarifa extra. Para o MP, a ilegalidade dessa prática já havia sido reconhecida pela Febraban (Federação Brasileira de Bancos), devido à existência de tarifa interbancária instituída exclusivamente para remunerar o banco recebedor.
Os bancos recorreram ao STJ, sustentando, entre outros pontos, que a cobrança de tarifa referente à emissão de boleto bancário é legal, e que o Ministério Público não tem legitimidade para propor tal ação, já que os alegados direitos dos clientes não são difusos, coletivos e tampouco individuais homogêneos.
O STJ deliberou que cabe ao consumidor apenas o pagamento da prestação que assumiu junto ao seu credor, não sendo razoável que ele seja responsabilizado pela remuneração de serviço com o qual não se obrigou, nem tampouco contratou, mas que é imposto como condição para quitar a fatura recebida. Para o Tribunal, tal procedimento gera um desequilíbrio entre as partes, pois não é fornecido ao consumidor outro meio para o pagamento de suas obrigações.
Quanto à legitimidade do MP, o STJ considera indiscutível, pois a ação busca a proteção dos direitos individuais homogêneos e a defesa do consumidor, conforme prevêem os artigos 127 da Constituição Federal e 21 da Lei n. 7.324/85. ( Resp 794752 )
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