O TST (Tribunal Superior do Trabalho) reconheceu a estabilidade provisória no emprego, de empregada de uma indústria de artefatos de borracha, que foi dispensada durante a vigência de um contrato de experiência por 60 dias, após sofrer acidente de trabalho. A auxiliar de limpeza foi dispensada 43 dias após o acidente. No 1º mês de trabalho, ela se machucou ao abrir a embalagem de um produto de limpeza, com uma faca. A lesão atingiu o tendão e nervos do dedo indicador da mão direita, ocasionando perda parcial dos movimentos. Segundo o TST, a compatibilidade entre o contrato de experiência e a garantia provisória é assegurada pela Constituição, que atribui especial destaque à saúde e segurança do trabalhador (artigo 7º, XXII e XXVIII). Para o Tribunal, a lei se aplica ao caso, porque o afastamento da empregada relacionado ao acidente de trabalho “integra a essência sócio jurídica da relação laboral.” O contrato de experiência não se transforma em contrato por prazo indeterminado, sendo direito do trabalhador somente a garantia provisória no emprego pelo prazo de um ano, contado da data do término do benefício previdenciário, concluiu o TST. (RR - 51300-93.2006.5.15.0051)
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