ATO

Cusparada de torcedor do Santos no lateral Reinaldo é registrada na súmula da partida

Agressão ocorreu na Vila Belmiro, durante empate contra o Mirassol, pela 24ª rodada do Brasileirão; transmissão de TV flagrou o momento

Lateral Reinaldo, do Mirassol
Após o ocorrido, Reinaldo se pronunciou nas redes sociais chamando o ato de “nojento, lamentável e vergonhoso” - Pedro Zacchi/Mirassol/Divulgação


A árbitra Edina Alves Batista registrou em súmula a cusparada sofrida pelo lateral-esquerdo Reinaldo, do Mirassol, durante jogo contra o Santos.

O ato partiu de um torcedor do Santos, quando o atleta se preparava para cobrar arremesso lateral, no empate por 1 a 1 entre as duas equipes.

A partida ocorreu na noite de domingo (23), na Vila Belmiro, pela 24ª rodada do Brasileirão.



Na súmula, a juíza informou que o fato ocorreu aos 25 minutos do primeiro tempo e que não foi possível identificar o responsável.

"Informo que aos 25 minutos do primeiro tempo, o atleta Reinaldo Manoel da Silva, número 6 da equipe do Mirassol, levou uma cusparada no momento que ia realizar um arremesso lateral. Informo que essa cusparada veio de onde se encontrava a torcida do Santos Futebol Clube, porém não foi possível identificar o torcedor", registra a súmula na íntegra.

A transmissão do jogo pelo canal Premiere flagrou o momento da agressão. Confira:



Após a partida, o lateral do Mirassol, Reinaldo, pronunciou-se sobre o caso:

“Ganhamos um grande ponto hoje na Vila, contra o grande adversário e temos que valorizar. Mas, independentemente do resultado, ninguém sai de casa pra trabalhar, ganhar o pão de cada dia, representar um time e uma torcida, pra tomar uma cusparada na cara. Nojento, lamentável e vergonhoso. As imagens são claras. Espero que as medidas cabíveis sejam tomadas pra que isso não volte a acontecer comigo e com nenhum companheiro de trabalho. Isso não existe!”

Caso o torcedor seja identificado e seja sócio do Santos, o clube pode punir com a expulsão do quadro.



Já o Santos pode ser enquadrado no Artigo 213, parágrafo III do Código Brasileiro de Justiça Desportiva (CBJD) por “deixar de tomar providências capazes de prevenir e reprimir). A pena é de multa entre R$ 100 e R$ 100 mil.

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