Até o dia 4 de outubro, os eleitores não podem ser presos, exceto se forem pegos em flagrante delito
O artigo 236 do Código Eleitoral brasileiro determina que, a partir desta terça-feira (27) até o dia 4 de outubro, os eleitores estão imunes à prisão, exceto se forem pegos em flagrante delito. A regra é conhecida por salvo-conduto eleitoral.
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Os eleitores, porém, podem ser presos caso sejam condenados por crimes inafiançáveis, como homicídio, tortura, tráfico de drogas, terrorismo ou racismo.
Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965 - Institui o Código Eleitoral.
Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.
§ 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.
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§ 2º Ocorrendo qualquer prisão, o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.
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