Medida já era válida para qualquer candidato que disputa um cargo nas eleições de 2022 desde 17 de setembro, segundo Código Eleitoral (Lei 4.737/1965)
Nenhum eleitor pode ser detido ou preso no Brasil, com exceção para casos em flagrante, a partir desta terça-feira (27).
A medida já era válida para qualquer candidato que disputa um cargo nas eleições de 2022 desde 17 de setembro, segundo Código Eleitoral (Lei 4.737/1965).
A Lei prevê um período de imunidade menor para o eleitor, se iniciando cinco dias antes da eleição e se estendendo até 4 de outubro.
No caso dos eleitores, além da exceção para flagrante delito, a prisão ou detenção pode acontecer por sentença criminal condenatória por crime inafiançável (como tortura, tráfico de drogas, terrorismo e racismo) ou por desrespeito a salvo-conduto, ou seja, por impedir ou atrapalhar o voto de outro eleitor.
Isso porque, de acordo com o Código Eleitoral (Lei 4.737/1965), todos os concorrentes dispõem de imunidade por um período que se inicia 15 dias antes da eleição.
A regra existe para preservar as garantias eleitorais, isto é, para impedir que os candidatos sejam arbitrariamente afastados da disputa.
O Código Eleitoral dispõe ainda que, ocorrendo a prisão de qualquer pessoa durante os respectivos períodos de imunidade, o preso deve ser conduzido imediatamente à presença de um juiz competente, que avaliará a legalidade da detenção.
Em caso de ilegalidade, o preso deve ser solto e o responsável pela detenção deve ser responsabilizado.
*Com informações do portal UOL
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