Com a chegada dos meses finais do ano, o profissional do comércio já se prepara para as mudanças na rotina de trabalho. Descubra agora quais são as principais e confira alguns direitos desses profissionais!
ALEXANDRE NOGUEIRA
Publicado em 21/12/2021, às 15h50 - Atualizado às 16h25
Mais um ano está chegando ao fim e a expectativa do comércio para esse período é sempre positiva, gerando mais horas trabalhadas e, consequentemente, maior lucro para esse setor.
Dessa forma, para aproveitar esse maior consumo, é comum, em diversas cidades do nosso país, que as lojas modifiquem o horário de funcionamento no final do ano, estendendo o fechamento e aumentando os dias de comércio aberto.
A ideia é impulsionar a economia com os presentes de Natal e a oportunidade dos clientes gastarem seu 13º salário e oferecer mais horas para que os consumidores possam ir às compras.
Por isso, é um momento em que o profissional do comércio trabalha muitas horas extras para conseguir se adequar à movimentação que o fim de ano desencadeia no varejo.
Vejamos a seguir o que muda no comércio e quais as formas de se adequar ao período de festas e continuar dentro da lei.
As leis trabalhistas do Brasil (art. 5º, XIII da Constituição) estabelecem que o limite máximo da jornada de trabalho semanal seja de 44 horas, sendo 8 horas diárias, o que totaliza 220 horas mensais.
No comércio é comum haver o funcionamento aos sábados e, assim, as 44 horas semanais devem ser distribuídas durante a semana, sem poder passar o limite de 8 horas trabalhadas por dia.
Mas,no final de ano ocorre o chamado Horário de Natal, em que grande parte das cidades estende o horário de funcionamento do comércio, passando a encerrar as atividades às 22h durante a semana e às 18h aos sábados.
Normalmente há negociações com os sindicatos patronal e laboral em que há garantias para os trabalhadores, como o pagamento de um percentual sobre as horas extras trabalhadas nesse período.
É comum haver o acréscimo de 60% sobre as horas extras trabalhadas de segunda a sábado e 100% de acréscimo nas horas extras aos domingos ou feriados.
Entretanto, saber a diferença entre ponto facultativo e feriado nacional é fundamental. O ponto facultativo é um dia em que o empregador pode decidir se haverá jornada de trabalho ou não, como por exemplo a véspera de Natal ou Ano Novo.
O empregador pode optar por liberar o turno mais cedo no ponto facultativo ou, então, permitir que os funcionários se ausentem. Pela lei não há a obrigação de não haver jornada de trabalho nesse dia.
Já no feriado nacional, como Natal e Ano Novo, segundo a lei nº 605/49, ninguém deveria trabalhar, mas, na prática, é comum haver acordo com os sindicatos de compensação com 100% de acréscimo para as horas trabalhadas nesses dias.
É importante lembrar que as horas extras devem ser acordadas com os funcionários, para que estejam cientes com antecedência e possam se programar para este turno de trabalho a mais.
Outra maneira de se preparar para atender a extensa demanda que o final do ano trás é com a contratação de funcionários temporários, exclusivamente para o período mais movimentado.
A contratação para vagas temporárias pode compreender a demanda de novembro a fevereiro do ano seguinte para atender a necessidade complementar de pessoal ou considerar período de férias individuais ou coletivas de funcionários.
Pela lei 13.429/2017 o contrato de trabalho temporário tem um prazo normal de 180 dias, que podem ser consecutivos ou não, podendo prorrogar por mais 90 dias, período máximo de duração de um vínculo temporário.
As vagas temporárias também possuem direitos quanto ao salário compatível, limite de jornada de trabalho, repouso semanal remunerado, registro em carteira, entre outros e devem ser cumpridos.
É cabível lembrar que o trabalho temporário não é como um freelancer, pois possui um vínculo empregatício, enquanto os freelancers são profissionais autônomos.
Também é diferente de um emprego intermitente, que é o trabalho que acontece quando a prestação de serviço não é contínua e pode possuir períodos de inatividade.
Os empregos temporários são uma excelente forma de ajudar na economia, garantindo às pessoas desempregadas um alívio e aos comerciantes o cumprimento da demanda aumentada.
Segundo o artigo 7º, inciso XIII da Constituição, a alteração de horários e compensação de horas é permitida, desde que acordado coletivamente.
É um direito do empregador realizar a troca de turno dos funcionários, desde que não haja prejuízo para o trabalhador.
Como o empregador possui o direito de administrar o andamento de seu negócio da maneira que achar adequada, pode fazer alterações nos horários de trabalho de seus funcionários, contanto que seja de comum acordo.
Importante ter em mente que a relação entre empregador e empregado deve ser mantida da melhor forma possível e os acordos podem beneficiar ambos e não trazer prejuízo algum.
Em geral, o setor varejista está acostumado às mudanças que podem ocorrer na época das festas de fim de ano, mas sempre devem ser assegurados os direitos dos funcionários para não acarretar em problemas futuros.
Seja por meio de muitas horas extras, vagas temporárias ou até mesmo a presença mais frequente do empregador, o final do ano necessita de mudanças por parte dos comerciantes para atender a demanda aumentada.
O trabalho com o varejo depende bastante do poder de compra das pessoas e é bastante movimentado em datas comemorativas, em especial no final de ano, graças ao 13º salário.
O profissional do comércio precisa se adequar à demanda sazonal e investir em alternativas que garantam uma boa prestação de serviço e o aumento das vendas, para que a lucratividade seja à altura.