Redação
Publicado em 18/01/2018, às 12h26 - Atualizado em 24/08/2020, às 03h06
As 10 mudanças mais importantes da Reforma Trabalhista
*Gilberto Bento Jr.
*Gilberto Bento Jr. é sócio da Bento Jr. Advogados; advogado, contabilista, empresário, com experiência sólida em gestão com estratégias empresariais.
A Reforma Trabalhista está ocasionando uma revolução muito grande para as empresas e trabalhadores. Contudo, é importante que se receba com bons olhos a evolução das antigas leis trabalhistas, que, apesar das polêmicas, devem trazer influência positiva para o mercado de trabalho. O caminho para o ajuste de conhecimentos é a informação, sendo importante conhecer as novidades a fundo, e como essas modificarão as rotinas para empresas e trabalhadores; assim, separei os dez pontos que avalio como os mais relevantes: 1 - Vale o que for combinado entre empresa e trabalhador - O caráter vai prevalecer, pois a lei explica que o que for combinado entre patrão e empregado tem força de lei, ou seja, é o que vale. Mas, como determina a lei nacional, os contratos (inclusive os de trabalho) podem tratar de tudo que não seja contra a lei, e, no caso dos contratos de trabalho, não podem ser negociados os direitos essenciais, que são salário mínimo, férias, décimo terceiro salário e FGTS. 2 - Acabou a obrigação de o empregado pagar imposto sindical - Cada um de nós trabalhadores, até agora, éramos obrigados a “dar” o valor de um dia de nosso trabalho para os sindicatos, mas agora isso acabou! Isso significa que podemos, sim, contribuir para o sindicato, desde que entendamos que isso é bom para nós, portanto, o sindicato agora tem que demonstrar o que está fazendo de bom e que merece contribuição. 3 – Pode-se parcelar férias em até três períodos - A empresa, com concordância do empregado, pode conceder férias em até três períodos, desde que um período tenha pelo menos 14 dias, e os outros dois tenham mais de 5 dias corridos; por exemplo, pode ser 16 + 8 + 6 = 30. Ah, também fica proibido que o início das férias aconteça em até dois dias antes de feriados ou dias de descanso semanal, ou, seja, não pode dar férias para iniciar na quinta-feira, por exemplo. 4 - Flexibilidade da jornada diária - A jornada diária poderá ser ajustada e compensada, desde que essa compensação aconteça no mesmo mês e se respeite o limite de dez horas diárias, já previsto na CLT. Este item, no entanto, pode ser negociado entre patrão e empregado, com força de lei. E a jornada de 12 horas também pode ser negociada, mas tem que respeitar as 36 horas ininterruptas de descanso. 5 - Intervalo intrajornada - Agora é possível negociar intervalos menores que uma hora de almoço, permitindo que o trabalhador, ao fazer menor horário de almoço, entre mais tarde ou saia mais cedo. Lembre-se que é negociado, ou seja, tem que ter concordância da empresa e do trabalhador. 6 - Novas jornadas parciais e temporárias – Agora, a jornada parcial de trabalho pode ser de até 30 horas (antes era de 25 horas), mas não tem possibilidade de horas extras, ou é possível tratar 26 horas com a possibilidade de até 6 horas extras. Nestes casos, permanecem todos os direitos trabalhistas como férias, décimo terceiro salário, FGTS, e salário mínimo (mas, neste caso, o salário mínimo deve ser proporcionalizado para a jornada parcial). 7 - Agora pode jornada intermitente - A jornada intermitente é aquele trabalho superflexível, que acontece em dias alternados da semana, ou só algumas horas por semana; que tem interrupções. E o trabalhador é convocado com pelo menos cinco dias de antecedência. Vamos observar que aeronautas não se enquadram neste tipo de jornada; são classe específica. 8 – Terceirização - É permitida a terceirização de funcionários da atividade fim da empresa, ou seja, antes só podia terceirizar quem não era atividade fim. E para segurança do trabalhador existem mecanismos de segurança, que proíbem que o funcionário seja dispensado e, logo em seguida, terceirizado (por um período de 18 meses), por pessoa jurídica ou terceirizada. 9 - Em relação a gestantes e lactantes - Agora elas poderão trabalhar em atividades de grau médio ou mínimo de insalubridade; a gestante deverá ser afastada quando apresentar atestado de saúde de um médico de sua confiança. Pela regra atual, gestantes e lactantes são proibidas de exercer qualquer atividade insalubre. 10 - Demissão em acordo agora é legal - A demissão em comum acordo entre a empresa e o empregado agora passa a ser legal. Por esse mecanismo, a multa de 40% do FGTS é reduzida a 20%, e o aviso prévio fica restrito a 15 dias. Além disso, o trabalhador tem acesso a 80% do dinheiro na conta do Fundo, mas perde o direito de receber o seguro-desemprego.