Cidade afirmou que obedecerá toque de recolher das 23h às 5h, mediante determinações do decreto 7185/21
Da redação
Publicado em 27/02/2021, às 13h16 - Atualizado às 13h51
A prefeitura de Praia Grande informou que atenderá a determinação do Governo do Estado de São Paulo que decretou como medida do Plano São Paulo o ‘toque de restrição’, com início na sexta-feira (26), das 23h e 5h, e que se estenderá até 14 de março.
Atualmente, a prefeitura de Praia Grande conta com o decreto 7185/21 que delimita o cumprimento das medidas obrigatórias do Governo do Estado referentes a fase amarela do Plano SP.
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Entre as medidas estipuladas no novo decreto, destaque autorização do funcionamento pelo período de 12 horas, após as 6 e antes das 22 horas, observando o limite de 40% da capacidade de atendimento, shopping center, galerias, comércio de rua, escritórios e estabelecimentos de prestação de serviços, escolas de idiomas, de cursos livres e de educação profissionalizante, feiras de artesanato, ambulantes de rua, estabelecimentos religiosos, buffet e salões de festas.
Com relação aos restaurantes e bares, o funcionamento fica autorizado pelo período de 10 horas, após as 6 e antes das 22 horas, com consumo e atendimento apenas para clientes sentados, observado o limite de 40% da capacidade. Importante destacar que a venda de bebidas alcoólicas será permitida até as 20 horas.
Com relação a praia, fica autorizada qualquer tipo de atividade esportiva individual no mar e na orla. O funcionamento dos ambulantes está condicionado as seguintes regras: das 7 às 8 horas, entrada do carrinho na areia; das 8 às 18 horas, funcionamento do carrinho para atendimento ao público; das 18 às 19 horas, organização e limpeza do local e remoção do carrinho. É proibido o carrinho pernoitar na areia. Fica autorizada ainda a instalação de até 10 guarda-sóis, com até 2 cadeiras por guarda-sol, por cada vendedor ambulante na faixa de areia.
Decreto
Confira em sua totalidade o decreto municipal número 7185/21:
Art. 1º O presente Decreto dispõe sobre a regulamentação da Fase 3 (Amarela) no funcionamento dos estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços e outras atividades no Município de Praia Grande, nos casos e nas condições que específica.
Art. 2º A eficácia da autorização para funcionamento prevista neste decreto ficará suspensa na hipótese de a Região Metropolitana da Baixada Santista ser classificada na Fase 1 (Vermelha) ou na Fase 2 (Laranja) no Plano São Paulo, instituído pelo Governo do Estado São Paulo.
Art. 3º Ficam autorizados a funcionar pelo período de 12 (doze) horas, após as 6:00h e antes das 22:00h, observado o limite de 40% (quarenta por cento) de sua capacidade de atendimento:
I – Shopping Center, Galerias e Estabelecimentos Congêneres;
II – Comércio de rua
III- Escritórios e estabelecimentos de prestação de serviços
IV- Escolas de idiomas, de cursos livres e de educação profissionalizante;
V- Feiras de Artesanato
VI- Ambulantes de Rua
VII- Estabelecimentos religiosos
VIII- Buffet e salões de festas
Art. 4º Os restaurantes ficam autorizados a funcionar pelo período de 10 (dez) horas, após as 6:00h e antes das 22:00h, com consumo e atendimento apenas para clientes sentados, observado o limite de 40% (quarenta por cento) de sua capacidade de atendimento
Parágrafo único: As vendas de bebidas alcoólicas serão permitidas até as 20:00h.
Art. 5º Os bares ficam autorizados a funcionar pelo período de 10 (dez) horas, após as 6:00h e antes das 20:00h com o consumo e atendimento apenas para clientes sentados observado o limite de 40% (quarenta por cento) de sua capacidade de atendimento
§1º: As vendas de bebidas alcoólicas serão permitidas até as 20:00h.
§2º: As lojas de conveniência estão autorizadas a funcionar pelo período de 10 (dez) horas, após as 6:00h e antes das 20:00h
Art.6º Fica proibida a colocação de mesas e cadeiras fora dos limites do imóvel que abriga o estabelecimento, ou seja, nos bens de uso comum do povo, tais como calçadas, logradouros públicos e na faixa de areia, bem como qualquer tipo de aglomeração.
Art.7º Os estabelecimentos e atividades referidos no caput dos artigos 4º e 5º poderão manter-se em funcionamento após o horário previsto, para atender exclusivamente por meio de serviços de entrega de pedidos (“delivery”) ou para retirada de pedidos pelos consumidores, desde que não haja consumo local ou aglomeração de pessoas junto ao estabelecimento.
Art.8º Os estabelecimentos e atividades referidos no caput dos artigos 4º e 5º, após o encerramento de suas atividades terão o prazo de 2h (duas horas), a partir do horário máximo de funcionamento permitido, para providenciar a saída dos consumidores e clientes, vedados novos atendimentos, sob pena de caracterizar descumprimento das disposições deste artigo.
Art. 9º O funcionamento de salões de beleza, barbearias, cabeleireiros e clínicas de estética fica condicionado ao período de 10 (dez) horas, observado o limite de 40% (quarenta por cento) de sua capacidade de atendimento.
Art. 10º O funcionamento das academias de todas as modalidades e centros de ginásticas fica condicionado ao período de 10 (dez) horas, observado o limite de 40% (quarenta por cento) de sua capacidade de atendimento.
I- Deverá ocorrer agendamento prévio e hora marcada.
II- Permissão apenas de aulas e práticas individuais, suspensas as aulas e práticas em grupo.
Art.11º Os eventos, convenções e atividades culturais, ficam condicionados ao período de 10 (dez) horas, observado o limite de 40% (quarenta por cento) de sua capacidade de atendimento, após as 6:00h e antes das 22h, com obrigação de controle de acesso, hora marcada e assentos marcados, respeitando distanciamento mínimo e com proibição de atividades com público em pé.
Art.12º. Fica autorizada qualquer tipo de atividade esportiva individual no mar e na orla da praia no Município de Praia Grande .
Art. 13º Fica autorizado o exercício das atividades de ambulantes na praia, desde que respeitada as seguintes regras:
I- Das 7 às 8hs: entrada do carrinho na areia
II- Das 8 às 18hs: funcionamento do carrinho para atendimento ao público
III- Das 18 às 19hs: organização e limpeza do local e remoção do carrinho. (É proibido o carrinho pernoitar na areia)
IV- Fica autorizada a instalação de até 10 (dez) guarda-sóis, com até 2 (duas) cadeiras por guarda-sol, por cada vendedor ambulante na faixa de areia da orla da praia.
Art. 14º. A observância e o cumprimento dos Protocolos Sanitários, utilização de máscaras e disponibilização de álcool em gel, é condição indispensável para o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e empresariais, prestadores de serviços e demais atividades autorizadas por este decreto.
Art.15º. O descumprimento das disposições e dos Protocolos instituídos por este decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação pertinente, bem como acarretará a suspensão imediata da autorização para funcionamento e interdição do estabelecimento, nos termos da legislação em vigor.