Praia Grande adere à fase vermelha, mas pode recuar com melhora nos índices

Cidade poderá entrar com pedido judicial para reclassificação de fase caso os números da região indiquem melhora

Da redação
Publicado em 06/03/2021, às 09h18 - Atualizado às 14h37

Praia Grande adere à fase vermelha, mas pode recuar com melhora nos índices - Hebe Dorado/Facebook


A prefeitura de Praia Grande aderiu à fase vermelha do Plano São Paulo por meio de decreto publicado na noite de sexta-feira (5). No entanto, poderá recuar se os números de casos e de ocupação de leitos covid diminuírem na região.

O decreto nº 7.196 dispõe sobre o retorno da cidade à fase vermelha após a reclassificação da Baixada Santista no Plano São Paulo, conforme ação do governo do estado voltada ao enfrentamento da pandemia da covid-19.

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Apesar da publicação do decreto, que restringe o funcionamento da maioria dos setores da economia até o próximo dia 19, a prefeita de Praia Grande, Raquel Chini, solicitou ao secretário municipal de Saúde Pública, Cléber Suckow, que acompanhe junto ao Departamento Regional de Saúde – Baixada Santista (DRS-IV) os dados regionais oficiais sobre a ocupação de leitos clínicos e de UTI voltados ao atendimento da covid-19.

Com o acompanhamento, será feita uma análise criteriosa dos números por meio do Comitê Técnico Científico da Secretaria de Saúde Pública (Sesap) local. Caso o panorama na Baixada seja considerado estável e que não incorra em risco para saúde da população, a prefeitura entrará com um pedido judicial de reclassificação da fase.

Decreto



Com o novo decreto municipal voltado a reclassificação para a fase vermelha do Plano São Paulo, em Praia Grande estão autorizadas a funcionar apenas as atividades consideradas essenciais nos termos da legislação em vigor.

Fica suspenso pelo período de 6 a 19 de março de 2021 o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços não considerados como essenciais que devem se manter fechados ao público. Nestes casos será permitido apenas o atendimento por meio de serviços retirada ou de entrega de mercadorias ao consumidor (delivery ou drive-thru).

Os quiosques da orla da praia, boxes de alimentação, “food truck” e os ambulantes podem adotar o sistema de entrega a domicílio e retirada no estabelecimento comercial.



Também está vedado em Praia Grande o consumo de alimentos, refeições e bebidas, após às 20 horas, nos logradouros públicos como praças, parques, jardins, orla e praias.

Ainda de acordo com o decreto, durante este período até o dia 19 fica suspensa a emissão de autorização para o ingresso de veículos de turismo (ônibus, micro-ônibus e vans) no município. A liberação só será concedida para serviços essenciais, necessidades inadiáveis da população e outros casos que sejam de utilidade pública.

Praias



As praias da cidade não serão fechadas, assim como o calçadão da orla. Estão autorizadas as atividades físicas individuais na areia e no mar. A prefeitura destaca ainda que conta com a colaboração da população, que deve fazer sua parte no combate a covid-19, para que evite aglomerações na utilização desses espaços, além da obrigatoriedade do uso de máscara e álcool em gel.

Confira o decreto municipal número 7186 na integra:

A Prefeita do Município da Estância Balneária de Praia Grande, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 69, incisos II, VII e XXV da Lei Orgânica da Estância Balneária de Praia Grande nº 681 de 06 de abril de 1990;

1 - CONSIDERANDO as medidas mais restritivas previstas no Decreto Estadual nº. 65.545 de 03 de março de 2021.

2 - CONSIDERANDO a restrição dos serviços e atividades não essenciais impostas na Fase 1(Alerta Máximo) do Plano São Paulo pelo período de 06/03/2021 a 19/03/2021.

3 - CONSIDERANDO as atividades consideradas essenciais nos termos da legislação em vigor, especialmente no Decreto Estadual nº 64881 de 22 de março de 2020 e no Decreto Federal nº 10.282, de 20 de março de 2020.

DECRETA

Art.1º. Fica suspenso pelo período de 06 a 19 de março de 2021, o funcionamento dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços situados no Município de Praia Grande, que deverão se manter fechados ao público, ressalvadas as hipóteses previstas neste Decreto.

Parágrafo 1º : Os estabelecimentos e atividades referidos no “caput” deste artigo poderão manter-se em funcionamento, com acessos fechados ao público, para atender exclusivamente por meio de serviços de entrega de mercadorias ao consumidor. (delivery ou drive-thru).

Parágrafo 2º: Os estabelecimentos comerciais cuja atividade principal esteja suspensa, mas que executem serviços do sistema financeiro devem permitir o ingresso somente de clientes para a execução dos serviços financeiros, isolando o restante do estabelecimento.

Art. 2º - Os quiosques da orla da praia, boxes de alimentação, “food truck” e os ambulantes poderão adotar o sistema de entrega a domicílio, “delivery”, “drive-thru” e retirada no estabelecimento comercial.

Art. 3º Fica permitida a prática de atividades físicas individuais necessárias à promoção da saúde.

Art. 4º O funcionamento dos estabelecimentos e atividades permitidos fica
expressamente condicionado ao cumprimento das regras, condições e protocolos de prevenção, higiene e controle da transmissão e contaminação por COVID-19 previstas na legislação em vigor.

Art. 5º Fica suspensa a emissão de autorização que versem sobre o tráfego e ingresso de veículos de turismo (ônibus, micro-ônibus e vans) no Município de Praia Grande pelo período de 06 de março de 2021 a 19 de março de 2021.

Parágrafo único: A autorização prevista no “caput” deste artigo somente poderá ser concedida para serviços essenciais e/ou necessidades inadiáveis da população e outros casos que sejam de utilidade pública, a critério da Secretaria de Cultura e Turismo

Art.6º. Fica vedado o consumo de alimentos, refeições e bebidas, após as 20h (vinte horas), nos logradouros públicos, praças, parques, jardins, Orla e praias do Município de Praia Grande.

Art. 7º O descumprimento das disposições deste decreto sujeitará o infrator às penalidades previstas na legislação em vigor.

Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, ficando
suspensas as disposições contrárias especificadas nos Decretos Municipais 7181 de 26 de janeiro de 2021 e do Decreto nº. 7185 de 05 de fevereiro de 202, pelo período de 06 de março de 2021 a 19 de março de 2021.