Idosa desce a serra e encontra casal 'astuto' morando em sua casa de veraneio, em Praia Grande

Proprietária afirma que é a segunda vez que o imóvel é invadido; novos donos disseram que compraram a casa, mas se propuseram a pagar de novo pelo imóvel

Da redação
Publicado em 23/02/2022, às 15h21 - Atualizado às 16h39

Proprietária afirma que é a segunda vez que o imóvel é invadido Esbulho possessório Praia Grande - Reprodução Google Street View


Uma idosa de 70 anos denunciou à polícia, na terça-feira (23), que sua casa de veraneio, em Praia Grande (SP), foi invadida e habitada por um casal do qual ela afirma desconhecer.

A moradora da capital paulista disse que o mesmo imóvel foi invadido em 2013, porém, com a ação de reintegração de posse, conseguiu recuperar o imóvel.

Ao descer a serra para visitar sua propriedade, no bairro Nova Mirim, a idosa encontrou o imóvel usurpado por um homem e uma mulher que se identificaram como donos do local. Ao ser indagado, o casal disse que havia comprado o imóvel, porém não deu detalhes dessa transação.



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A proprietária chegou a fazer uma oferta de aluguel ou venda, pelo preço de mercado, mas o casal 'astuto' teria recusado as ofertas, querendo comprar por R$ 150 mil. Comparado ao preço de mercado, o valor era muito abaixo do que valia e a oferta não agradou a idosa.

Os envolvidos não entraram em um consenso e a vítima foi ao 1° DP de Praia Grande registrar um boletim de ocorrência em desfavor do casal, que se recusou a sair do imóvel, afirmando que vai tomar as devidas providencias junto ao judiciário, mais uma vez, para reaver o que é seu por direito.



Esbulho possessório

O esbulho possessório é um dos tipos de lesão possessória e é caracterizado pela perda da posse ou da propriedade de um determinado bem, através de violência, clandestinidade ou precariedade.

Você pode ingressar com uma ação possessória

As ações possessórias são procedimentos judiciais que visam a defender de maneira mais célere aqueles que exercem ou exerceram posse sobre um determinado imóvel. Há ações possessórias para os casos de ocupação ou tentativa de invasão de um bem.

Especialistas ressaltam que a exigência principal para se ingressar com uma ação possessória é a obrigação do autor demonstrar que antes da invasão ou da sua tentativa, concretizou a posse sobre o bem de algum modo.



Isso mesmo, as ações possessórias não são para meros proprietários de imóveis, mas para aqueles que, na prática, desempenham ou desempenharam a posse sobre o bem. É importante dizer que a posse não exige contato físico com o imóvel, bastando que ele esteja sob o poder socioeconômico do possuidor.

Assim, desempenha posse aquele que aluga, arrenda ou explora a coisa de algum modo.

As ações possessórias são a ação de manutenção da posse e a ação de reintegração da posse. A principal diferença entre as duas é se a tentativa de invasão do bem teve ou não teve sucesso.



Se o intruso está apenas tentando ocupar o bem, estando o possuidor legítimo ainda na posse, nós temos a hipótese de se apresentar a ação de manutenção da posse, na qual o autor busca justamente ser mantido no imóvel.

Já se o atacante conseguiu tomar posse do imóvel, a ação correta é a ação de reintegração da posse.

Se a ação errada for proposta, porém, o juiz não pode extinguir o processo sem analisar o pedido do autor. Isso acontece porque as ações possessórias são fungíveis, ou seja, uma pode se transformar na outra sem maiores problemas para quem iniciou o processo.



Você pode ingressar com uma ação reivindicatória

As “ações de domínio” são as em que o proprietário do imóvel busca retirá-lo da posse injusta promovida por alguém. A posse injusta é aquela que não tem amparo jurídico, ou seja, aquela à qual o possuidor não tem qualquer autorização para exercer.

Esse tipo de ação é a ideal para o proprietário que, nunca tendo concretizado a posse sobre um imóvel, necessite ingressar com uma ação para obter o direito de gozar, fruir e dispor do seu bem, que esteja em posse de outro.

Em um artigo recente, o blog CHC Advocacia lembra que o Supremo Tribunal Federal já decidiu de maneira reiterada que a posse, em casos como esses, deve ser deferida a quem, evidentemente, for o proprietário.



Aqui é importante lembrar dos riscos de um contrato de gaveta nos casos de compra e venda de imóveis, recomendando-se sempre que o bem seja devidamente registrado no cartório.

O tipo mais comum de ações de domínio, ou seja, daquelas que tem a propriedade como plano de fundo, é a chamada ação reivindicatória. Essa ação é movida pelo proprietário sem posse contra o possuidor que não é proprietário.

É importante dizer que essa ação não é cabível nos casos de locação, já que a ação de despejo é a ideal para retirar um locatário que passou a desempenhar posse injusta sobre um imóvel.



É importante dizer que não se admite que um proprietário sem posse ingresse com uma das ações possessórias tratadas no tópico anterior, já que o exercício da posse é condição para o ingresso das ações possessórias.

Para o ingresso da ação reivindicatória, portanto, o autor deve demonstrar apenas que é o proprietário do imóvel, além de individualizar o bem e demonstrar que o réu está exercendo a posse de maneira injusta, requerendo a concessão da posse do bem.

 



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