Guarujá define regras do lockdown; conheça as normas

Confinamento começa nesta terça-feira (23); circulação de pessoas e entrada de veículos vão ser controlados e fiscalizados na cidade

Da redação
Publicado em 23/03/2021, às 08h53 - Atualizado às 09h32

Lockdown na Região durou de 23 de março até 4 de abril. Foto Ilustrativa: Rua vazia em Colônia, durante lockdown na Alemanha Lockdown em Praia Grande - Imagem: Cristoph Hardt / Geisler Fotopress / Picture Alliance


A prefeitura do Guarujá publicou nesta terça-feira (23) as regras do período de lockdown na cidade que começa hoje e vão até o próximo dia 4 de abril. A circulação na cidade terá restrições e quem estiver na rua, terá de comprovar o motivo. 

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Nesse período, as nove cidades da Baixada Santista estarão em lockdown, com restrição de circulação de pessoas e veículos e funcionamento de serviços estritamente essenciais. Com o lockdown, a região espera conter a disseminação fora de controle da covid-19 e a consequente sobrecarga do sistema de saúde. 



O acesso de veículos em geral à cidade também passará a ser controlado em barreiras rodoviárias, exceto os que estiverem em comprovado exercício de atividades essenciais como segurança pública, saúde e assistência social; transporte de alimentos, combustíveis e outros insumos indispensáveis visando o abastecimento local; veículos cujos ocupantes comprovem domicílio no Município, não apenas ocupação eventual.

Segundo a prefeitura do Guarujá, caso o condutor se recuse a retornar ao seu local de origem, o veículo será retido e/ou removido e o motorista poderá ser conduzido ao Distrito Policial para lavratura de boletim de ocorrência.

A fiscalização das medidas ficará por conta de agentes da Guarda Civil Municipal, Diretoria de Força Tarefa e fiscais da Prefeitura. Confira abaixo um resumo do que foi estabelecido.



Praia do Guarujá sendo interditada no início do lockdown Interdição praias do Guarujá (Imagem: Divulgação / Hélder Lima)

Circulação permitida a pé ou em veículos

- Aquisição de medicamentos;



- Atendimento ou socorro médico de pessoas ou animais

- Embarque e desembarque em terminal rodoviário;

- Atendimento de urgências e necessidades inadiáveis;



- Prestação de serviços permitidos neste Decreto.

Documentos necessários para justificar circulação

- Nota fiscal de compra ou prescrição médica do medicamento;



- Atestado de comparecimento à unidade de saúde;

- Carteira de trabalho, contracheque ou documento que comprove a prestação de serviço autorizado no decreto;

- Tíquete ou imagem de passagem de ônibus;



- Comprovação de urgência ou necessidade inadiável por qualquer meio;

Funcionamento presencial autorizado sem restrição de horário

- Serviços vinculados à saúde, para atendimentos emergenciais e prioritários, mediante prévio agendamento, tais como exames pré-natal; clínicas de imagem e laboratórios de análises clínicas; unidades básicas de saúde; ambulatório de referência em especialidades;



- Farmácias e drogarias;

- Locação de veículos

- Postos de combustíveis e distribuidores de gás;



- Serviços de assistência social e atendimento à população em situação de vulnerabilidade;

- Prestadores de serviço de segurança privada;

- Clínicas veterinárias e hospitais veterinários, especialmente para atendimentos emergenciais devidamente comprovados;



- Hotéis e outros estabelecimentos de hospedagem, exclusivamente para atendimento a clientes corporativos e contratos de moradia, com refeições servidas apenas nos quartos e sem acesso a academias, salas de jogo, espaços de lazer, piscinas, entre outros;

- Transportadoras e distribuidoras;

- Serviços de transporte individual e de entrega de mercadorias;



- Atividades portuárias e retroportuárias;

- Atividades industriais cuja paralização afete o abastecimento e os serviços essenciais;

- Comércio atacadista de hortifrutigranjeiros;



- Óticas e clínicas médicas, mediante prévio agendamento, observando sempre a não aglomeração de pessoas;

- Escritórios de advocacia e contabilidade, restringindo-se o atendimento presencial à execução de atos judiciais ou administrativos urgentes e necessários;

Aglomeração em praia de Santos durante a pandemia (Foto: Reprodução AT / Arte Sistema Costa Norte)



Funcionamento diário presencial autorizado das 6 às 20h

- Agências, postos e unidades dos Correios;

- Unidades de prestadores de serviços públicos essenciais, como energia elétrica, saneamento básico, gás canalizado, telecomunicações e cartórios extrajudiciais e oficinas mecânicas;



- Prestadores de serviços diretamente relacionados a serviços essenciais;

- Comércio de insumos médico-hospitalares;

Funcionamento presencial autorizado das 6 às 20h, de segunda a sexta



- Hipermercados, supermercados (apenas produtos essenciais), mercados, mercearias, açougues, peixarias, quitandas e padarias, sem o fornecimento de refeição pronta em eventuais áreas de alimentação. Aos finais de semana, autorizada apenas com entrega a domicílio, com portas fechadas;

- Lojas de venda de água mineral;

Funcionamento apenas em sistema de entrega a domicílio, das 11 às 22h



- Restaurantes, bares e lanchonetes, com os acessos totalmente fechados ao público;

Outros serviços

- Instituições de ensino privado regulado e não regulado: aulas somente através de plataforma de ensino à distância.



- Agências bancárias: só serviços de autoatendimento. Proibidos os serviços e atividades internas, ressalvados os relacionados à segurança e à manutenção; Caixas eletrônicos precisam de demarcação no solo com a distância mínima de três metros;

- Casas lotéricas: poderão funcionar de segunda a sexta-feira, das 9 às 18h, com filas de espera de até 5 (cinco) pessoas e distanciamento mínimo de três metros;

- Construção civil: autorizado, com a observância de todos os protocolos sanitários, preferencialmente em regime de escala, para evitar aglomeração dos trabalhadores;



- Transporte coletivo: funcionamento regular, sendo obrigatório o uso de máscaras no interior dos ônibus, ressalvadas hipóteses excepcionais, permitidos apenas passageiros sentados durante o trajeto;

- Cultos religiosos: proibidos em templos ou quaisquer atividades coletivas, sendo permitida a abertura apenas para aconselhamentos individuais e/ou atendimento social, na proporção máxima de 30% da capacidade do local;

- Boxes de mercado de peixes: exclusivamente por entrega a domicílio, de segunda-feira a sábado, das 6 às 18h e domingo das 6 às 15h;



- Comércio ambulante: estão suspensas todas as licenças de ambulantes no âmbito do município, vedada a atividade em qualquer hipótese;

- Edifícios e condomínios: vedada a utilização de áreas de lazer e entretenimento, quadras esportivas, academias de ginástica, piscinas e outros equipamentos afins, que sejam de uso coletivo e/ou provoquem a aglomeração de pessoas;

- Feiras livres: proibido o funcionamento;



- Marinas: proibido o funcionamento;

- Repartições públicas: permanecerão fechadas, com a suspensão de atendimento presencial e interno, exceto os serviços considerados essenciais, como servidores da saúde, educação, segurança urbana, legislação, compras e contratos, fiscalização administrativa, comunicação, assistência social, serviço funerário e Advocacia Geral do Município;

- Locações de imóveis para fins turísticos através de imobiliárias, plataformas digitais, sites de hospedagem ou qualquer meio digital estão proibidas;



- Entrada de vans e ônibus turísticos: licenças estão suspensas, incluindo eventuais autorizações anteriormente expedidas;

Cuidados exigidos do comércio em geral

- Uso de máscara, obrigatório para funcionários e clientes;



- Higienização constante de superfícies e disponibilização de álcool em gel 70% para funcionários e clientes;

- Não ultrapassar a proporção máxima de 30% da lotação do estabelecimento autorizado a atender presencialmente, para evitar aglomerações;

- Estabelecer meios de distanciamento seguro entre as pessoas no interior dos estabelecimentos;



- Aferição de temperatura corporal, em caso de estabelecimentos fechados;

- Obedecer aos critérios estabelecidos nos protocolos sanitários do Plano São Paulo.

Infrações



O descumprimento das disposições previstas neste decreto podem gerar ao infrator sanções administrativas, civis e penais dispostas na legislação vigente, conforme os artigos 268 e 330 do Código Penal.

Os estabelecimentos não listados neste decreto, considerados essenciais pela legislação em vigor, poderão funcionar somente através do sistema delivery, vedado atendimento presencial, em qualquer hipótese.