Por Eliana Cirqueira
A 272ª ZE (Zona Eleitoral) de Santos ainda não havia confirmado o registro da candidatura do ex-prefeito Lairton Goulart (PR), até por volta das 19h desta sexta-feira (06). De acordo com a legislação eleitoral 2012, o prazo para que os partidos registrassem as candidaturas a prefeito, vice e de vereadores era até esta quinta (05), mas o grupo do PR (que inclui o PRP, PSB, PTdoB e PSC) não conseguiu cumprir o prazo.
Ainda assim, a legislação eleitoral permite que os candidatos efetuem o registro de forma individual até o dia 10 (dois dias subseqüentes a publicação pelo Cartório Eleitoral dos nomes dos candidatos, que está prevista para acontecer neste domingo, dia 08).
Visão do partido
Mesmo com a perda do primeiro prazo, o presidente do PR de Bertioga, Valdemar da Silva, o “Valdir Sem Teto” afirmou na noite desta sexta (06), por telefone, que os procedimentos para o registro da candidatura dos membros da coligação estão encaminhados e todos “estão com o registro garantido.”
TRE
Segundo o TRE Regional, mesmo com o registro das candidaturas, os nomes só passam a constar como candidatos após análise feita caso a caso pelo juiz do Cartório Eleitoral.
O que está valendo a partir desta sexta-feira (06) para as campanhas eleitorais:
- Será permitida a propaganda eleitoral (Lei nº 9.504/1997, art. 36, caput).
- Candidatos, partidos ou as coligações podem fazer funcionar, das 8 às 22 horas, alto-falantes ou amplificadores de som, nas suas sedes ou em veículos (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 3º).
- Os candidatos, partidos políticos e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, das 8 horas às 24 horas (Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º).
- Será permitida a propaganda eleitoral na Internet, vedada a veiculação de qualquer tipo de propaganda paga (Lei nº 9.504/1997, art. 57-A e art. 57-C, caput).
- Independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos oficiais ou concedidos farão instalar, nas sedes dos diretórios devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do respectivo presidente e pagamento das taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, § 1º).
Quadro 2:
O que fica vedado a partir de hoje (sábado, 07) para as campanhas eleitorais: (três meses antes das eleições)
- São vedadas aos agentes públicos as seguintes condutas (Lei nº 9.504/1997, art. 73, V e VI:
I. Nomear, contratar ou de qualquer forma admitir, demitir sem justa causa, suprimir ou readaptar vantagens ou por outros meios dificultar ou impedir o exercício funcional e, ainda, ex officio, remover, transferir ou exonerar servidor público, na circunscrição do pleito, até a posse dos eleitos, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os casos de:
a. Nomeação ou exoneração de cargos em comissão e designação ou dispensa de funções de confiança;
b. Nomeação para cargos do Poder Judiciário, do Ministério Público, dos tribunais ou conselhos de contas e dos órgãos da Presidência da República;
c. Nomeação dos aprovados em concursos públicos homologados até 7 de julho de 2012;
d. Nomeação ou contratação necessária à instalação ou ao funcionamento inadiável de serviços públicos essenciais, com prévia e expressa autorização do chefe do Poder Executivo;
e. Transferência ou remoção ex officio de militares, de policiais civis e de agentes penitenciários.
II. Realizar transferência voluntária de recursos da União aos estados e municípios, e dos estados aos municípios, sob pena de nulidade de pleno direito, ressalvados os recursos destinados a cumprir obrigação formal preexistente para execução de obra ou de serviço em andamento e com cronograma prefixado, e os destinados a atender situações de emergência e de calamidade pública.
- Data a partir da qual é vedado aos agentes públicos das esferas administrativas cujos cargos estejam em disputa na eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 73, VI, b e c, e § 3º):
I. Com exceção da propaganda de produtos e serviços que tenham concorrência no mercado, autorizar publicidade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta, salvo em caso de grave e urgente necessidade pública, assim reconhecida pela Justiça Eleitoral;
II. Fazer pronunciamento em cadeia de rádio e de televisão, fora do horário eleitoral gratuito, salvo quando, a critério da Justiça Eleitoral, tratar-se de matéria urgente, relevante e característica das funções de governo.
c.Data a partir da qual é vedada, na realização de inaugurações, a contratação de shows artísticos pagos com recursos públicos (Lei nº 9.504/1997, art. 75).
d.Data a partir da qual é vedado a qualquer candidato comparecer a inaugurações de obras públicas (Lei nº 9.504/1997, art. 77).
e.Data a partir da qual órgãos e entidades da administração pública direta e indireta poderão, quando solicitados pelos tribunais eleitorais, ceder funcionários em casos específicos e de forma motivada pelo período de até 3 meses depois da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 94-A).