ELEIÇÕES

Candidatos não podem ser presos até o dia 4 de outubro

Os candidatos, porém, podem ser presos caso sejam condenados por crimes inafiançáveis, como homicídio, tortura, tráfico de drogas, terrorismo e racismo

Da redação
Publicado em 19/09/2022, às 10h26 - Atualizado às 11h29

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Porém, os candidatos podem ser presos caso sejam condenados por crimes inafiançável, como o homicídio, tortura, tráfico de drogas, terrorismo e racismo - Imagem de Jörg Husemann por Pixabay
Porém, os candidatos podem ser presos caso sejam condenados por crimes inafiançável, como o homicídio, tortura, tráfico de drogas, terrorismo e racismo - Imagem de Jörg Husemann por Pixabay

O artigo 236 do Código Eleitoral brasileiro determina que desde sábado (17) até dois dias depois do primeiro turno das eleições os candidatos estão imunes à prisão exceto se forem pegos em flagrante delito. A regra é conhecida por salvo-conduto eleitoral.

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Os candidatos, porém, podem ser presos caso sejam condenados por crimes inafiançáveis, como homicídio, tortura, tráfico de drogas, terrorismo e racismo.

Outro fator que pode desencadear a prisão de políticos é o desrespeito ao salvo-conduto, configurado pelo crime de impedir ou atrapalhar o voto de algum eleitor, se enquadrando também em realizar prisões e detenções que estejam fora das exceções previstas no Código Eleitoral.

Os eleitores também são contemplados pela imunidade, porém, por um período menor de tempo, que se inicia no dia 27 de setembro e perdura até 4 de outubro.

Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965 - Institui o Código Eleitoral.

Art. 236. Nenhuma autoridade poderá, desde 5 (cinco) dias antes e até 48 (quarenta e oito) horas depois do encerramento da eleição, prender ou deter qualquer eleitor, salvo em flagrante delito ou em virtude de sentença criminal condenatória por crime inafiançável, ou, ainda, por desrespeito a salvo-conduto.

§ 1º Os membros das mesas receptoras e os fiscais de partido, durante o exercício de suas funções, não poderão ser detidos ou presos, salvo o caso de flagrante delito; da mesma garantia gozarão os candidatos desde 15 (quinze) dias antes da eleição.

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§ 2º Ocorrendo qualquer prisão o preso será imediatamente conduzido à presença do juiz competente que, se verificar a ilegalidade da detenção, a relaxará e promoverá a responsabilidade do coator.

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