Costa Norte
Publicado em 28/03/2014, às 13h15 - Atualizado em 24/08/2020, às 01h29
A Lei nº 1.102, de autoria do Executivo municipal, publicada no Boletim Oficial do Município, no sábado, 22, regulamenta a atividade de motofrete na cidade. Pela legislação, o prestador de serviço poderá ser autônomo, isto é, aquele que dirige o veículo de sua propriedade, ou empregado, aquele que dirigir veículo de terceiros. A lei também estabelece que os veículos cadastrados para o serviço de motofrete não poderão ter mais de oito anos de fabricação e deverão obedecer as normas de segurança do Conselho Nacional de Trânsito (Contran). Interessados em exercer a atividade devem se adequar à legislação municipal. Para isso, é preciso solicitar o alvará de licença, apresentando os seguintes documentos: carteira nacional de habilitação e licenciamento do veículo; comprovante de residência; atestado de antecedentes criminais; duas fotos; e apresentação do veículo na Diretoria de Trânsito e Transporte. Após a vistoria realizada pela Diretoria de Trânsito e Transporte, os veículos receberão um cartão de identificação numerado com a placa do veículo, que deverá ser apresentado à fiscalização municipal sempre que solicitado. Os veículos flagrados na atividade de forma clandestina serão punidos com multa de 300 Unidades Fiscais do Município (Ufibs), cerca de R$ 770,00. Em caso de reincidência, o valor dobra. Com o objetivo de garantir segurança entre as partes no processo de contratação da prestação de serviços de motofrete, a legislação também estabelece que a tarifa a ser cobrada entre as partes será por livre negociação, em obediência às regras do Código de Defesa do Consumidor. O prestador do serviço é obrigado a fornecer a nota fiscal, no ato da cobrança da tarifa. A fiscalização do exercício da atividade será feita pela Diretoria de Trânsito e Transporte, vinculada à Secretaria de Segurança e Cidadania. A prestação do serviço de motofrete é regida pelas leis federais 12.009/09 e 9.503/97.